Duas empresas de pagamento digital foram condenadas a restituir a quantia de R$ 10.988,33, retida indevidamente da conta de uma comerciante, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
De acordo com os autos, a consumidora é proprietária de um pequeno comércio de cosméticos e utiliza a maquineta de cartão de crédito e a conta corrente para o recebimento de valores. Ela relatou que teve o valor de R$ 10.988,33 retido sob a justificativa de “atividade suspeita”, contudo, não apresentaram qualquer prova que justificasse o suposto risco.
A comerciante afirmou ainda que tentou, por diversas vezes, retornar o acesso à sua conta e a maquineta, porém, não obteve êxito. Em suas defesas, as empresas rés sustentam preliminar de inépcia da inicial e incompetência do juízo, alegando a ausência de documentos essenciais para propor a ação.
Na análise do caso, o magistrado considerou que não foram apresentados elementos capazes de comprovar a atividade irregular ou de justificar a retenção dos valores e o bloqueio da conta e da maquineta utilizados pela mulher. Assim, entendeu que as empresas não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que atribui à parte demandada o dever de provar as alegações.
O juiz também entendeu que houve a prática de conduta ilícita, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, as empresas têm a obrigação de indenizar a comerciante. “Nesse contexto, e considerando que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos III e VI do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os demandados realizaram serviços impertinentes a parte autora. Logo, tem direito a ser indenizada”, destacou.
Dessa forma, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, quantia a ser atualizada a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, e a devolver o valor de R$ 10.988,33, acrescido de juros e correção monetária. O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais também deve ser realizado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26439-justica-condena-empresas-por-bloqueio-indevido-de-conta-e-retencao-de-valores-de-comerciante/
TJRN
