O Poder Judiciário do Maranhão, por meio da Vara da Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, condenou o Estado do Maranhão a apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de ação com cronograma acerca das ações a serem tomadas para a reestruturação da Segurança Pública em São Luís. A sentença, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, determina que o réu destine orçamento para realização emergencial das obras de construção de novas unidades e de adequação e implementação das Delegacias da Polícia Civil, de forma que atenda a todas as demandas das unidades policiais, como reestruturação dos prédios e readequação dos ambientes administrativos.
O Estado deverá fornecer, satisfatoriamente, equipamentos de informática e de inteligência, com melhorias na infraestrutura de tecnologia de informação em todas as delegacias da capital; promover, anualmente, a manutenção de toda a infraestrutura física das delegacias, notadamente dos equipamentos e insumos necessários ao adequado funcionamento. Conforme a sentença, o réu deverá destinar a quantidade adequada de servidores, por cargo e por delegacia, de modo a atender à circunscrição de cada Unidade Policial de São Luís.
Outra determinação da Justiça é no sentido de que o Estado realize, no prazo de 8 (oito) meses, concurso público para os cargos de Escrivão, Investigador, Delegado e Perícia Oficial, com o quantitativo mínimo igual ao necessário para a reposição das vagas atualmente existentes. Por fim, o Estado deverá pagar o valor de R$ 50.000,00, a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, em razão da omissão institucional, descaso e desrespeito com a sociedade e com os servidores da segurança pública de São Luís. “Tramitam nesta unidade jurisdicional duas ações coletivas propostas pelo Ministério Público em face do Estado do Maranhão. A seguir, serão relatados os fatos alegados em cada ação reunida para julgamento simultâneo”, observou o juiz.
Sobre a primeira ação, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Estado do Maranhão, visando a reestruturação da Polícia Civil no município de São Luís, em razão do estado de precariedade e colapso do sistema, notadamente no que diz respeito à insuficiência de quadro funcional, à falta de infraestrutura e à precariedade das condições físicas das delegacias. O autor relatou que a situação da Segurança Pública na capital maranhense é crítica, com um ‘déficit’ de aproximadamente 160 Delegados de Polícia, além de um quadro geral de servidores insuficiente para atender às demandas da população.
Diante do exposto, o autor requereu, à época, a nomeação de candidatos excedentes do último concurso público, a designação de Delegados de Polícia para unidades sem titular, a realização de manutenção e limpeza dos prédios das delegacias, a apresentação de um plano de ação para reestruturação da Segurança Pública na capital, com a destinação de orçamento para construção de novas unidades, adequação das existentes, fornecimento de equipamentos, realização de manutenções anuais, destinação de servidores em número adequado. Solicitou, ainda, a realização de concurso público para provimento de cargos vagos. Já a segunda ação tratou de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Estado do Maranhão, objetivando a realização de concurso público a curto prazo para admissão de Delegados, Escrivães e Investigadores de Polícia Civil, com o quantitativo mínimo igual ao necessário para a reposição das vagas atualmente existentes.
O Estado do Maranhão contestou, alegando que o acolhimento dos pedidos do autor afrontaria diretamente o princípio da separação dos poderes, invadindo a esfera de atuação do Executivo e do Legislativo. Manifestou-se, ainda, que eventual sentença condenatória em face do Estado do Maranhão, implicaria privar o legítimo exercício, pela autoridade administrativa competente, do poder que lhe reserva a ordem jurídica, em especial de decidir, no âmbito de sua esfera discricionária, quando e em quais circunstâncias serão realizados concursos públicos para aumento do efetivo de servidores públicos estaduais, atentando-se às áreas de maior necessidade, em função da impossibilidade de atendimento imediato a todas as frentes, por razões orçamentárias.
PRECARIEDADE
“Ficou comprovada a precariedade das delegacias da capital do Estado do Maranhão, as quais abrigam servidores públicos e possuem a finalidade de atender a população e fornecer segurança pública, o que pode ser percebido, por exemplo, por meio de vistorias realizadas nas delegacias de vários bairros, como na Delegacia Centro, Delegacia do Radional e Delegacia do Anjo da Guarda (…) Em Relatório de Fiscalização das Delegacias Especializadas e Órgãos de Perícia, foram inspecionadas 21 Delegacias de Polícia Civil Especializadas e Superintendências de Polícia Civil Especializadas e dois Centros de Perícias da Capital, sendo que todas as unidades visitadas apresentavam efetivo insuficiente para atender a demanda”, observou o juiz.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos realizou diversas audiências de conciliação, inclusive com a participação do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento e Secretário de Estado de Administração, mas não obteve êxito. “Embora o Estado do Maranhão tenha implementado medidas para amenizar a situação, como a convocação e nomeação de remanescentes aprovados no último concurso público para a Polícia Civil do Maranhão e esforços para realizar concurso público para o provimento dos cargos de Delegados, Escrivães e Investigadores de Polícia Civil, estas não foram suficientes para solucionar a problemática existente”, destacou, finalizando que a análise das provas anexadas nos dois processos permite concluir que as delegacias de São Luís não apresentam instalações adequadas, tampouco servidores em quantitativo mínimo e essencial.
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/519213/justica-condena-estado-do-maranhao-a-reestruturar-policia-civil-em-sao-luis
TJMA