Justiça condena homem a ressarcir ex-esposa por despesas de casamento e lua de mel após separação em 29 dias

Um homem, que se separou 29 dias depois de se casar, foi condenado a pagar metade dos gastos do casamento, lua de mel e despesas de casa a ex-esposa, que arcou sozinha com tudo porque ele não tinha crédito no mercado. A Sentença é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, que fixou os danos morais em R$ 5 mil, e os materiais em R$ 13.658,60. Para ele, a prova oral e documental evidencia um padrão de comportamento abusivo por parte do requerido, que se utilizou da confiança inerente à relação afetiva para obter vantagem patrimonial indevida, impondo à requerente uma sobrecarga financeira significativa e gerando-lhe frustração e abalo emocional.
Estelionato sentimental
Na Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Dano Moral, a mulher sustentou que manteve um relacionamento amoroso com o requerido, que culminou em casamento e que durante os preparativos para o matrimônio foi induzida a arcar com a totalidade das despesas do casal, incluindo gastos com a cerimônia, lua de mel e despesas do lar, uma vez que o noivo não possuía crédito no mercado. Afirmou que todas as obrigações financeiras foram assumidas sob a promessa de que ele ressarciria futuramente, o que jamais ocorreu.
Segundo ela, a união se desfez apenas 29 dias após o casamento, momento em que o ex-marido, além de não ter contribuído financeiramente, passou a apresentar comportamento abusivo, resultando em grande abalo emocional e financeiro, tendo que arcar sozinha com um prejuízo material de R$ 26.153,93.
Conforme salientou, tal conduta configura estelionato sentimental, um ato ilícito que viola a Boa-fé objetiva e gera o dever de indenizar, tanto no aspecto material quanto no moral, este último decorrente da violência psicológica e patrimonial sofrida.
O ex-marido pontuou que o relacionamento foi genuíno, pautado em afeto e contribuição mútua e que sempre foi transparente sobre suas dificuldades financeiras, decorrentes de um divórcio litigioso anterior, e que jamais agiu com dolo ou com a intenção de obter vantagem patrimonial.
Quanto ao Dano Moral, afirmou que o dano sofrido alegado é fruto exclusivo do término do relacionamento, uma frustração emocional própria da vida conjugal, o que não configura um ato ilícito indenizável.
Materialização do enriquecimento
O Juiz Thiago Inácio de Oliveira pontuou que o conjunto probatório demonstra de forma segura que a requerente arcou com a vasta maioria das despesas durante o relacionamento, muitas vezes sob a promessa de futuro ressarcimento por parte do requerido.
Diante desse cenário, observou o Magistrado, “o que se denota é a materialização do enriquecimento sem causa do requerido, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que se beneficiou economicamente do patrimônio da requerente sem a devida contraprestação. As constantes promessas de ressarcimento, reiteradas e não cumpridas, afasta a caracterização de mera liberalidade e atrai o dever de restituir”. Protocolo n: 5819224-53.2023.8.09.0006.
https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/17-tribunal/37405-justica-condena-homem-a-ressarcir-ex-esposa-por-despesas-de-casamento-e-lua-de-mel-apos-separacao-em-29-dias
TJGO

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