A Vara Única da Comarca de São Miguel condenou um homem por ter praticado os crimes de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, de acordo com a Lei nº 11.340/2006. O processo começou a partir de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que demonstrou três episódios de violência ocorridos no mês de março de 2023. A sentença é do juiz Marco Antônio Mendes.
De acordo com informações do processo criminal, no dia 4 de março de 2023, após brigar com a companheira por ela ter questionado o motivo de sua chegada em casa tarde da noite, o acusado teria agredido a vítima fisicamente com tapas e mordidas. Entretanto, a Justiça absolveu o homem em relação a este episódio, pois a mulher não apresentou laudo pericial que comprovasse as lesões.
“Ressalte-se ainda que a própria vítima, durante a instrução judicial, se limitou a dizer que ‘nada teria a declarar’ sobre os fatos, inviabilizando a reconstituição mínima dos eventos por sua via direta. A única testemunha com declaração relevante, a irmã da vítima, limitou-se a afirmar que esta teria lhe relatado o ocorrido e mostrado vídeos e imagens no celular”, destacou o juiz responsável pelo caso na sentença.
Já em relação ao dia 24 de março de 2023, a vítima estava na casa dos pais. O homem foi até o local e a chamou para conversar. Ao sair de dentro da residência, a mulher foi puxada pelos cabelos e jogada no chão pelo réu. Nesse episódio em questão, o exame de corpo de delito e o depoimento da irmã da vítima confirmaram a violência sofrida por ela.
Apenas três dias depois, em 27 de março, o réu encontrou a companheira nas proximidades da escola em que a filha do casal estudava. O homem ameaçou a vítima de morte, afirmando que estava com uma faca em seu veículo. Ele também teria simulado atirar um tijolo contra a mulher, que conseguiu se afastar do local.
Decisão judicial
Na sentença, o magistrado responsável pelo caso entendeu que foram apresentadas provas suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), os dois em concurso material. Com isso, o réu foi condenado a 4 meses e 20 dias de detenção, com a pena podendo ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
O condenado, por sua vez, não poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. “Por se tratar de crime praticado com violência física e psicológica no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu o magistrado na sentença.
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TJRN
