Justiça condena homem por furto de cabos de cobre durante a madrugada no interior do RN

A Vara Única da Comarca de Cruzeta julgou procedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público (MPRN) para condenar um homem pela prática de furto de cabos de cobre. O episódio aconteceu durante a madrugada do dia 8 de novembro do ano passado, em um estabelecimento comercial localizado no município. O réu foi responsabilizado pelo crime de furto qualificado pelo repouso noturno. Entretanto, foi aplicada a causa de diminuição prevista para o chamado furto privilegiado. A sentença é da juíza Rachel Furtado.
Segundo informações presentes no processo criminal, o réu foi flagrado por vizinhos do estabelecimento enquanto retirava os cabos de cobre da rede elétrica do imóvel. Na fase de depoimentos, uma testemunha alegou que chegou a advertir o acusado, mas ele teria reagido com ameaças antes de fugir.
“De acordo com a denúncia, o acusado foi flagrado por uma testemunha no momento em que puxava fios de cobre da conexão elétrica entre o imóvel da vítima e uma residência vizinha. Ao ser advertido, ameaçou a testemunha dizendo: ‘Você não vai dizer não, que você não é caboeta’. Ainda assim, o denunciado continuou a subtrair cabos de outro ponto do imóvel, empreendendo fuga após a testemunha buscar auxílio em um comércio nas proximidades”, destacou a magistrada.
Os bens subtraídos pelo réu, avaliados em aproximadamente R$ 300,00, não foram recuperados. Na sentença, a juíza responsável pelo caso considerou que a materialidade e a autoria do crime por parte do acusado foram comprovadas por meio dos depoimentos de testemunhas que presenciaram o fato. Elas relataram de maneira harmônica que viram o réu arrastando os fios pela rua. A magistrada ainda afastou a tese apresentada pela defesa do acusado de tentativa de furto, destacando que o crime se consuma com a simples inversão da posse do bem, ainda que por curto período.
“A ausência de apreensão do bem ou de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, diante da prova testemunhal direta, coesa e segura, que aponta a subtração do material e a autoria pelo réu. A vítima foi clara ao indicar o que foi subtraído e o valor aproximado do prejuízo, compatível com os objetos usualmente utilizados no imóvel (fios de cobre)”, escreveu a juíza na sentença.
Penas aplicadas
A pena do acusado foi inicialmente fixada em um ano e quatro meses de reclusão. Entretanto, por causa do baixo valor do prejuízo, pelo fato do réu ser primário e pela inexistência de circunstâncias agravantes, o magistrado aplicou a causa de diminuição do furto privilegiado, reduzindo a pena para cinco meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de quatro dias-multa.
Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, que consiste no pagamento de um salário mínimo para uma entidade pública ou privada com destinação social. Além disso, o réu também foi condenado a reparar o prejuízo causado à vítima, no valor de R$ 300,00.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26248-justica-condena-homem-por-furto-de-cabos-de-cobre-durante-a-madrugada-no-interior-do-rn/
TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×