Justiça condena hospital por falha na prestação de serviços

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou um hospital da capital a indenizar uma paciente por falha na prestação de serviços médicos e de enfermagem. Na ação, a autora alegou que ficou longo período de tempo sem atendimento por parte da equipe, após procedimento operatório. Ela narrou que, em 6 de agosto deste ano, realizou uma cirurgia para retirada da vesícula. Afirmou que teve extensões de cílios removidas de forma indevida e agressiva, sem prévia comunicação, além de ter permanecido sem atendimento da equipe de enfermagem por longo período no pós-operatório, situação em que acabou urinando no leito hospitalar.
Em contestação, a unidade hospitalar alegou inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de prova do alegado dano estético ou material, pedindo, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Na tentativa de solucionar a disputa, o Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Da análise dos fatos e das provas produzidas, vislumbra-se falha no atendimento pós-operatório, senão vejamos (…) Foram anexados ao processo alguns vídeos e documentos que demonstram que a autora permaneceu por período considerável sem atendimento imediato, apesar de acionar a campainha e ainda que o hospital tenha apresentado explicações sobre o protocolo de atendimento e o intervalo entre as visitas de enfermagem”, observou o juiz Licar Pereira.
Para o Judiciário, é inegável que a situação narrada, de paciente pós-operada, sob efeito de medicação, sentindo dor e necessidade fisiológica sem pronta resposta da equipe, configura deficiência do serviço hospitalar, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor. “Tal conduta caracteriza falha parcial na prestação do serviço, suficiente para ensejar compensação moral, ainda que reduzida diante da ausência de maior gravidade ou de sequelas físicas (…) Contudo, constata-se a inexistência de dano estético pois a despeito da autora alegar que teve extensões de cílios removidas sem aviso e de forma abrupta, acarretando perda de cílios naturais, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem afirmar, com segurança, que houve remoção forçada durante o ato cirúrgico”, ponderou, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e estéticos.
SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA
Na sentença, o juiz observou que a demora injustificada da equipe de enfermagem no atendimento pós-operatório, em contexto de dor e vulnerabilidade, revelou ofensa à dignidade da paciente e violação do dever de cuidado, pois a autora acionou a campainha de seu leito por mais de uma hora, esperando o auxílio de um profissional de enfermagem, pois estava sem acompanhante, acabou urinando na própria cama, enfrentando uma situação constrangedora.
“Cumpre salientar que o hospital demandado não produziu nenhuma prova de fato negativo em relação ao fato acima, não demonstrando que teria uma equipe de apoio disponível pelo período alegado pela autora ou de que teria prestado toda a assistência devida, sendo constatada a omissão”, ressaltou, decidindo pela condenação. Por fim, o magistrado entendeu que o dano não se reveste de gravidade extrema, pois não houve risco à vida, sequelas permanentes ou repercussão social relevante. “Diante de tudo o que foi exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, no sentido de condenar o hospital requerido a pagar à autora o valor de 5 mil reais, a título de danos morais”, sentenciou.
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/519652/justica-condena-hospital-por-falha-na-prestacao-de-servicos
TJMA

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