A Vara Cível do Riacho Fundo condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma recém-formada em Educação Física que perdeu oportunidade de emprego devido ao atraso de mais de quatro meses na entrega do diploma.
A autora concluiu todas as disciplinas do curso de Bacharelado em Educação Física no segundo semestre de 2023, com aprovação do trabalho de conclusão de curso. Apesar disso, a instituição não realizou a colação de grau nem emitiu o diploma, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução. A graduada informou que realizava estágio em academia de grande porte desde março de 2022 e que havia proposta concreta de contratação como profissional efetiva, condicionada exclusivamente à apresentação do diploma e ao registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Ela argumentou que o prazo para essa contratação se esgotava e que a omissão da instituição comprometia não apenas sua qualificação profissional, mas também uma oportunidade concreta de emprego.
A instituição de ensino contestou o pedido e alegou que cumpriu os trâmites administrativos dentro dos prazos legais estabelecidos pela Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação. Afirmou ainda que não houve configuração de dano moral indenizável, pois o suposto atraso não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento. A defesa negou qualquer falha na prestação do serviço ou conduta omissiva. A colação de grau só ocorreu em 19 de março de 2024, após determinação judicial com prazo de 15 dias e multa diária de R$ 1 mil. O diploma foi emitido apenas em outubro de 2024.
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que a Portaria nº 1.095/2018 do MEC estabelece prazo máximo de 90 dias após a colação de grau para expedição e registro do diploma. Como a cerimônia ocorreu em março de 2024, o prazo final expiraria no máximo em junho de 2024. A emissão do documento somente em outubro de 2024 configurou flagrante descumprimento da norma ministerial, com superação do prazo legal em mais de quatro meses. A decisão ressaltou que “o atraso na entrega do diploma, por mais de quatro meses além do prazo máximo legal previsto pela Portaria MEC nº 1.095/2018, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou frustração genérica, mas sim de um fato gerador de consequências reais e lesivas para a vida profissional da autora”.
A sentença destacou que o diploma é documento indispensável ao exercício legal da profissão de Educação Física, que exige registro no conselho profissional. A ausência desse título inviabilizou a contratação regular da autora, caracterizando perda de uma chance e frustração de legítima expectativa profissional. O valor da indenização foi fixado com base na gravidade da falha institucional, na vulnerabilidade da consumidora, no prejuízo profissional efetivo e no porte econômico da ré. A instituição também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0701385-79.2024.8.07.0017.
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