Justiça condena supermercado por constrangimento de cliente em Campo Grande

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por uma consumidora contra um supermercado atacadista. A autora alegou ter sofrido constrangimento público ao ser impedida de levar as compras, mesmo após efetuar o pagamento por Pix, no valor de R$ 527,30, em 23 de janeiro de 2024.
De acordo com os autos, a autora foi ao estabelecimento acompanhada dos filhos menores e realizou a compra de diversos produtos. No entanto, apesar de apresentar comprovante de transação e extrato bancário, o sistema da ré não reconheceu o pagamento. A responsável pelo caixa manteve a negativa de liberação das mercadorias até a confirmação do crédito, o que não ocorreu naquele momento.
A situação causou embaraço diante de outros clientes e funcionários, especialmente porque a filha menor da autora começou a chorar ao não poder consumir um dos produtos escolhidos. Mesmo retornando ao supermercado posteriormente com nova comprovação, a autora não conseguiu solução imediata e só teve os valores estornados no dia seguinte.
Em contestação, o supermercado sustentou que não houve cobrança indevida, já que a devolução ocorreu administrativamente em prazo curto, além de defender a inexistência de dano moral.
O juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, titular da 13ª Vara Cível da capital, reconheceu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor. Para o magistrado, a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a dignidade da consumidora.
“Na presença de seus filhos menores e de outros consumidores, a autora teve de insistir para comprovar o pagamento, permanecendo, ao final, sem os produtos e sem o valor em sua conta até a devolução posterior. Tal cenário expôs a consumidora a constrangimento que extrapola a normalidade”, destacou na sentença.
Com isso, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, declarou a perda do pedido de indenização por danos materiais, em razão do estorno já realizado, mas condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
https://www.tjms.jus.br/noticia/65989
TJMS

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