Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por uma consumidora contra um supermercado atacadista. A autora alegou ter sofrido constrangimento público ao ser impedida de levar as compras, mesmo após efetuar o pagamento por Pix, no valor de R$ 527,30, em 23 de janeiro de 2024.
De acordo com os autos, a autora foi ao estabelecimento acompanhada dos filhos menores e realizou a compra de diversos produtos. No entanto, apesar de apresentar comprovante de transação e extrato bancário, o sistema da ré não reconheceu o pagamento. A responsável pelo caixa manteve a negativa de liberação das mercadorias até a confirmação do crédito, o que não ocorreu naquele momento.
A situação causou embaraço diante de outros clientes e funcionários, especialmente porque a filha menor da autora começou a chorar ao não poder consumir um dos produtos escolhidos. Mesmo retornando ao supermercado posteriormente com nova comprovação, a autora não conseguiu solução imediata e só teve os valores estornados no dia seguinte.
Em contestação, o supermercado sustentou que não houve cobrança indevida, já que a devolução ocorreu administrativamente em prazo curto, além de defender a inexistência de dano moral.
O juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, titular da 13ª Vara Cível da capital, reconheceu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor. Para o magistrado, a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a dignidade da consumidora.
“Na presença de seus filhos menores e de outros consumidores, a autora teve de insistir para comprovar o pagamento, permanecendo, ao final, sem os produtos e sem o valor em sua conta até a devolução posterior. Tal cenário expôs a consumidora a constrangimento que extrapola a normalidade”, destacou na sentença.
Com isso, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, declarou a perda do pedido de indenização por danos materiais, em razão do estorno já realizado, mas condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
https://www.tjms.jus.br/noticia/65989
TJMS