Justiça de Rondônia mantém condenação de acusados por fraude em licitação durante pregão eletrônico

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Colorado do Oeste, que condenou Jonatas Guimarães Thomaz (empresário) e Fernanda Cristina Santana Neves (representante) sob a acusação de terem cometido o crime de fraude de concorrência em licitação, no momento em que se realizava o pregão eletrônico. O certame licitatório era do Município de Colorado do Oeste, que deflagrou o Pregão Eletrônico n. 36/2019 para aquisição de peças e serviços de manutenção elétrica nos veículos, máquinas e equipamentos do seu acervo.

Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que o empresário, juntamente com a sua representante, Fernanda, para afastar o seu concorrente de permanecer dando lances vantajosos para o Município, propôs a divisão de lotes com os seguintes dizeres: “Licitante concorrente, estamos em 2 concorrentes. Vamos fazer acordo, você fica com todas as peças e ficamos com a mão de obra. A aquisição das peças são superiores à mão de obra. Assim, nem um dos concorrentes tem de abaixar tanto, gerando prejuízos para ambos. Se concordar me envia OK no chat (do pregão) e paro de dar lances. Desde já agradeço”.

Segundo o voto, o empresário foi alertado pela pregoeira de que ele estava cometendo crime, mas este não deu importância sob alegação de que não havia proibição no edital licitatório. Porém, em juízo, tanto o empresário quanto a sua representante (durante o pregão) alegaram desconhecer que era proibido por lei fazer tal oferta ao concorrente no momento dos lances de ofertas de preços. A defesa de ambos acusados sustentou que jamais eles tiveram a intenção de fraudar a licitação e, além disso, não causaram prejuízo ao erário do Município, em razão de não ser concluído o processo licitatório.

Para o relator, as alegações da defesa dos acusados não se sustentam diante das provas, pois o caso se enquadra no tipo penal, não cabendo absolvição, “tendo em vista que somente com a tentativa de afastar o (outro) licitante já se deu a tipificação do crime”. Ademais, a autoria dos crimes está provada por documentos colhidos no processo, assim como pelas confissões dos acusados. Além disso, o voto fala que para se cometer o crime de fraude em licitação “não se exige que a vantagem seja aceita, mas sim oferecida, restando (por isso) devidamente comprovado o crime”.

A sentença do juízo da causa, proferida no dia 19 de janeiro de 2022, condenou cada réu a 2 anos de detenção. Tais penalidades aplicadas a Jonatas e Fernanda foram substituídas por duas restritivas de direitos, “consistentes em prestação de pagamento em dinheiro no valor de dois salários mínimos e limitação de final de semana”.

Participaram do julgamento do recurso de apelação (n. 0000645-39.2019.8.22.0012), realizado no dia 30 de maio de 2023, os desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

TJRO

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