Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Colorado do Oeste, que condenou Jonatas Guimarães Thomaz (empresário) e Fernanda Cristina Santana Neves (representante) sob a acusação de terem cometido o crime de fraude de concorrência em licitação, no momento em que se realizava o pregão eletrônico. O certame licitatório era do Município de Colorado do Oeste, que deflagrou o Pregão Eletrônico n. 36/2019 para aquisição de peças e serviços de manutenção elétrica nos veículos, máquinas e equipamentos do seu acervo.
Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que o empresário, juntamente com a sua representante, Fernanda, para afastar o seu concorrente de permanecer dando lances vantajosos para o Município, propôs a divisão de lotes com os seguintes dizeres: “Licitante concorrente, estamos em 2 concorrentes. Vamos fazer acordo, você fica com todas as peças e ficamos com a mão de obra. A aquisição das peças são superiores à mão de obra. Assim, nem um dos concorrentes tem de abaixar tanto, gerando prejuízos para ambos. Se concordar me envia OK no chat (do pregão) e paro de dar lances. Desde já agradeço”.
Segundo o voto, o empresário foi alertado pela pregoeira de que ele estava cometendo crime, mas este não deu importância sob alegação de que não havia proibição no edital licitatório. Porém, em juízo, tanto o empresário quanto a sua representante (durante o pregão) alegaram desconhecer que era proibido por lei fazer tal oferta ao concorrente no momento dos lances de ofertas de preços. A defesa de ambos acusados sustentou que jamais eles tiveram a intenção de fraudar a licitação e, além disso, não causaram prejuízo ao erário do Município, em razão de não ser concluído o processo licitatório.
Para o relator, as alegações da defesa dos acusados não se sustentam diante das provas, pois o caso se enquadra no tipo penal, não cabendo absolvição, “tendo em vista que somente com a tentativa de afastar o (outro) licitante já se deu a tipificação do crime”. Ademais, a autoria dos crimes está provada por documentos colhidos no processo, assim como pelas confissões dos acusados. Além disso, o voto fala que para se cometer o crime de fraude em licitação “não se exige que a vantagem seja aceita, mas sim oferecida, restando (por isso) devidamente comprovado o crime”.
A sentença do juízo da causa, proferida no dia 19 de janeiro de 2022, condenou cada réu a 2 anos de detenção. Tais penalidades aplicadas a Jonatas e Fernanda foram substituídas por duas restritivas de direitos, “consistentes em prestação de pagamento em dinheiro no valor de dois salários mínimos e limitação de final de semana”.
Participaram do julgamento do recurso de apelação (n. 0000645-39.2019.8.22.0012), realizado no dia 30 de maio de 2023, os desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.
TJRO