Justiça declara inconstitucionalidade de leis que alteraram o Plano Diretor em Brusque

O juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque declarou a inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais n. 247/2015 e 251/2015, que alteraram o Plano Diretor do Município de Brusque, por terem sido sancionadas sem observar a necessidade de participação popular, o que afronta o disposto no artigo 141, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Câmara Municipal de Vereadores votou nos dias 17 e 24 de dezembro de 2015 projeto de lei oriundo do Poder Executivo que propunha alterações no Código de Zoneamento e, consequentemente, no Plano Diretor da cidade.

Dias antes da primeira votação, houve emenda formulada por vereadores que alterou substancialmente o projeto, o que poderia gerar graves impactos no desenvolvimento urbano, com modificação do gabarito referente ao número de pavimentos em cinco importantes bairros de Brusque, sem que houvesse qualquer preocupação em consultar a população a respeito.

Além das alterações significativas promovidas pelo Projeto de Lei Complementar n. 19/2015 nos bairros Guarani, Rio Branco, Azambuja, Primeiro de Maio e Centro II – mudanças que ocorreram horas antes da primeira votação na Câmara Municipal -, a Lei Complementar Municipal n. 251/2015 posteriormente também alterou a Tabela 1 anexa à LCM n. 247/2015, ao produzir alterações nos bairros Centro I, São Luiz, Dom Joaquim e São Pedro, tudo sem a efetiva participação popular.

De acordo com o juízo, a irregularidade no caso em tela não reside no número de pessoas participantes das audiências públicas (se 19 ou 32 pessoas), uma vez que não há como obrigar as pessoas a comparecerem à audiência pública, consoante ressaltou a Câmara Municipal de Vereadores de Brusque em sua defesa, mas na promoção de alterações sem que estas fossem realmente debatidas previamente à aprovação com a população interessada.

“Tais legislações municipais tratam dos índices urbanísticos, uso e ocupação do solo, promovendo alterações no Plano Diretor do Município de Brusque, fazendo-se, portanto, necessária a participação popular”, cita o magistrado em sua decisão.

O Município e a Câmara de Vereadores, após trânsito em julgado da decisão, terão de abster-se de aplicar ou considerar vigentes as Leis Complementares Municipais n. 247/2015 e 251/2015, não podendo o Município a partir de então autorizar qualquer construção ou edificação com base nas legislações citadas.

Com relação às autorizações formuladas com base nos referidos dispositivos legais que ainda estejam em andamento, serão suspensas já a partir da intimação da sentença ao município de Brusque, o que poderá ocorrer nos próximos dias, devendo assim permanecer até o trânsito em julgado da decisão. Já as autorizações que cumpriram seu desiderato, de modo que as obras já estejam concluídas, devem ser mantidas, a fim de evitar insegurança jurídica entre os munícipes.

Ambos os réus foram condenados a obrigação de não fazer consistente em abster-se de buscar a alteração do disposto nos índices urbanísticos da tabela que acompanha o Código de Zoneamento (LCM 136/08), que, por sua vez, compõe o Plano Diretor do Município, sem a observância do disposto no artigo 141, inciso III, da Constituição Estadual, de modo a garantir de fato a participação popular como forma de gestão democrática. Em caso de descumprimento parcial ou total da determinação, pagarão individualmente multa diária no valor de R$ 10 mil e limitada a R$ 500 mil, a ser recolhida ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados. A decisão de 1º grau, prolatada nesta quarta-feira (12/4), é passível de recurso. O processo tramita sob sigilo.

TJSC

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