Justiça decreta a adoção da neta pela avó paterna e determina a exclusão do nome da mãe biológica do seu registro civil

Uma avó paterna conseguiu na Justiça a adoção de sua neta, com a exclusão do nome da mãe biológica do registro civil da jovem, que atingiu a maioridade no curso do processo. Com isso, a avó passará a ser a mãe da neta. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Hidrolândia, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ter reformado decisão, em primeira instância, que julgou o pedido improcedente, determinando o prosseguimento da ação. O magistrado entendeu que existe um forte e considerado vínculo socioafetivo de maternidade entre a avó e a neta, “sendo a adoção à medida que melhor atende à dignidade à identidade familiar da jovem”.
Na ação, proposta pela avó e o seu filho, pai da jovem, ela sustentou que desde o nascimento da neta assumiu integralmente seus cuidados, em razão da decisão de sua mãe não exercer a maternidade. Afirmou que detém a guarda definitiva dela desde 2009, exercendo todos os deveres inerentes ao poder familiar e garantindo à neta um desenvolvimento saudável e amparado por laços de afeto. Também afirmou que a menina a reconhece como mãe, não possuindo vínculo afetivo com a sua mãe biológica ou com os familiares maternos, e que a adoção apenas formalizará a realidade fática vivenciada ao longo de toda a vida.
Movimentação
Conforme os autos, o processo foi inicialmente distribuído em 2022 e, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a maioridade atingida pela adotanda e a vedação da adoção avoenga (adoção de netos pelos avós) criariam um claro conflito genealógico. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação cível, alegando cerceamento de defesa pelo cancelamento do estudo psicossocial. Em decisão colegiada, o TJGO deu provimento ao recurso para cassar a sentença. O acórdão reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a realização do estudo psicossocial.
Ao decidir, o juiz Eduardo Peres Oliveira ressaltou que a controvérsia central reside na possibilidade jurídica de se converter a guarda detida pela avó paterna em adoção, em favor de sua neta, que atingiu a maioridade no curso do processo, formalizando o vínculo de filiação socioafetiva existente entre elas.
O magistrado ressaltou ainda que a adoção é medida excepcional e irrevogável que visa garantir à criança ou ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, inserindo-o em uma família que lhe assegure afeto e amparo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 42, § 1º, estabelece uma vedação expressa à adoção por ascendentes e irmãos do adotando.
“Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, incluindo o TJGO, tem mitigado a aplicação absoluta dessa regra. O entendimento consolidado é que, em situações excepcionais, a vedação para ser flexibilizada para atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, especialmente quando à adoção visa formalizar uma relação socioafetiva de filiação já consolidada no tempo”, ressaltou o juiz.
Ao final, o magistrado determinou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente que proceda novo assento de nascimento da jovem, com a exclusão do nome de sua mãe biológica e dos seus avós maternos, mantendo o nome do pai biológico; e o da avó, como a mãe, com os respectivos avós.
https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/17-tribunal/34695-justica-decreta-a-adocao-da-neta-pela-avo-paterna-e-determina-a-exclusao-do-nome-da-mae-biologica-do-seu-registro-civil
TJGO

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