Justiça determina bloqueio de verbas de Município e do Estado para tratamento de câncer em idoso

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais no valor de R$ 10.300,00 e Municipais no valor R$ 8.300,00, totalizando R$ 18.600,00, através do SISBAJUD, referente a realização de um procedimento chamado Ressecção Endoscópica da Próstata, em benefício de um paciente idoso que está acometido de câncer de próstata.

A justiça determinou que a Central de Demandas Judiciais do Estado seja oficiada da decisão, bem como as Secretarias de Saúde do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte comunicando acerca da realização do bloqueio judicial. Após o bloqueio judicial, os valores serão depositados em uma conta bancária que ficará vinculada ao processo.

O valor de R$ 10.300,00 –  referente ao bloqueio realizado na conta do Estado do Rio Grande do Norte – ficará disponível para a Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço. Já o valor de R$ 8.300,00, referente aos recursos bloqueados das contas municipais, será depositada diretamente na conta do prestador do serviço.

Os bloqueios determinados pela Justiça atendem a uma ação judicial promovida pelo paciente contra o Município de Parnamirim e contra o Estado do Rio Grande do Norte onde alega que é idoso, atualmente com 66 anos de idade e que é usuário do Sistema Único de Saúde.

Na ação, ele apresentou laudo médico circunstanciado, datado de 05 de janeiro de 2022 e firmado pelo médico que o assiste, o qual atesta que o paciente apresenta Hiperplasia Prostática Benigna (CID 10 N 40), motivo pelo qual precisa ser submetido a cirurgia de Ressecção Endoscópica da Próstata, visando diminuir o volume prostático, permitindo fluxo contínuo uretral espontâneo.

Em abril deste ano, uma decisão judicial concedeu medida liminar determinando que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte promovam ou custeiem a realização do procedimento em benefício do idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias. O pedido também foi julgado procedente em sentença que confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente.

Porém, ao analisar o caso, a juíza Ilná Rosado, verificou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação do idoso, tendo lhes sido concedido prazo para isso, os entes públicos nada fizeram, demonstrando total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta o autor da ação. Salientou que até o presente momento, o paciente ainda não teve acesso ao fármaco que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 12 de Abril de 2022.

Para ela, ficou comprovado que o estado de saúde do idoso pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade urgente do juízo tomar uma providência para solucionar a questão.

“O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito”, comentou, decidindo pelo bloqueio de verbas públicas como aplicação de medida coercitiva para que os entes públicos cumpram o que a justiça determinou.

TJRN

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