Justiça determina desocupação de área pertencente à concessionária de energia elétrica

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou o reconhecimento de servidão administrativa sobre área pertencente à Furnas Centrais Elétrica, próxima à Samambaia/DF, e a desocupação do local por grupo de pessoas lá instalado. Foi dado prazo limite de 30 dias aos réus, sob pena de desocupação coercitiva.
Na ação, a autora informa que obteve, por meio do Decreto 84.589/1980, os direitos conferidos à Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil para constituição de servidão administrativa, na faixa de terra de 57 metros de largura, destinada à passagem da linha de transmissão entre as subestações de Brasília Sul e Águas Lindas. Afirma que sofreu apropriação indevida na área localizada entre as torres 22 e 24. Ressalta que os ocupantes edificaram construções de forma clandestina e precária e que, mesmo notificados, se recusam a sair do local. Assim, pede a reintegração de posse, o desfazimento das construções, sob o argumento de iminente risco de queda das torres e de rompimento de cabos de alta tensão, o que poderia colocar em risco até mesmo a integridade física dos invasores e danos ambientais.
Os réus pediram a suspensão da ação, sob alegação de não terem recurso e em razão da pandemia de Covid-19. Alegaram não haver comprovação do exercício anterior de posse pela concessionária de energia elétrica e reforçam que ocupam a área de forma legítima e sem oposições. Destacaram a tolerância da Administração Pública.
Por sua vez, a autora destaca que a posse está confirmada pela existência das torres e linhas de transmissão de energia.
De acordo com o magistrado, o Laudo Pericial verificou que a) existe ocupação parcial da área abaixo das torres da Linha de Transmissão 230KV Barro Alto x Brasília Sul, entre as torres 022, 023 e 024; b) existe risco de queda e morte dos ocupantes irregulares; c) a área ocupada pelos réus coincide com a área informada pela autora; d) as ocupações situam-se em área pública; e) a ocupação da área se dá desde 1992; f) situa-se em área de preservação ambiental – Refúgio da Vida Selvagem Gatumé – e gera degradação ambiental; g) não há equipamentos públicos, IPTU, ITR, nem serviços da CEB ou CAESB.
O Juiz explicou que “a função social pode limitar e, em certas situações, até mesmo arredar o direito de propriedade. É o caso da desapropriação total ou parcial de imóvel para fins de estabelecimento de servidão de passagem para equipamentos de infraestrutura urbana”. No entanto, segundo o magistrado, a servidão já foi determinada anteriormente, antes da ocupação. “Basta se verificar que as torres de transmissão de energia já foram instaladas”. Desse modo, “o interesse público prevalece sobre o particular”.
O magistrado concluiu que os documentos apresentados pela autora (Furnas) comprovam, de modo suficiente, a declaração de utilidade pública anterior e a desapropriação destinada à instituição de servidão administrativa em favor da empresa, para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Além disso, o julgador informou que o decreto que garante a propriedade da faixa da servidão à concessionária não garante aos réus direito de receber indenização em dinheiro, uma vez que a área já é pública e a ocupação irregular.
“Sabe-se que a área afetada à instalação de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica enquadra-se entre os bens públicos de uso especial, estando fora do comércio jurídico, usufruindo, assim, da proteção destinada aos bens públicos, quais sejam, inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de ser usucapida”, ressaltou.
Diante dos fatos expostos, o julgador reforçou que o interesse público impõe o reconhecimento da legalidade da reintegração de posse, que se trata de ato de império com alto nível de interesse público envolvido. Assim, “a servidão administrativa deve ser consolidada novamente e preservada”. Os réus têm 30 dias para deixar a área, sob pena de desocupação coercitiva.
Cabe recurso da decisão.
PJe processo: 0704347-41.2020.8.07.0009
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/juiz-da-vara-do-meio-ambiente-determina-desocupacao-de-area-pertencente-a-concessionaria-de-energia-eletrica
TJDFT

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