A 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão contratual movida por um idoso contra um ex-prefeito de Campo Grande, envolvendo contrato de arrendamento rural de fazenda situada em Sidrolândia.
Segundo a inicial, o autor, alegando ser analfabeto funcional, firmou contrato de arrendamento com o ex-prefeito em janeiro de 2019, destinado à exploração agropecuária. Ele sustentou que não compreendeu integralmente as cláusulas, apontando divergências quanto a prazos e formas de pagamento. Além disso, acusou o arrendatário de descumprir obrigações contratuais, como o pagamento dos valores devidos e a conservação da propriedade.
A defesa do ex-prefeito, nomeada por curadoria especial em razão de sua citação por edital, apresentou contestação por negativa geral, sustentando não haver provas suficientes das acusações feitas pelo autor.
O magistrado Juliano Rodrigues Valentim reconheceu a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade por analfabetismo não comprovado. Entretanto, constatou que o ex-prefeito não apresentou provas de quitação dos valores referentes ao período entre julho de 2020 e janeiro de 2021, o que configurou inadimplência.
Diante disso, a sentença determinou a rescisão do contrato, o despejo do ex-prefeito e a reintegração na posse do imóvel pelo autor. Além disso, o réu foi condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de 1% ao mês, bem como multa contratual de 10%.
Em contrapartida, foram rejeitados os pedidos de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e multa penal compensatória, por falta de provas de depredação ou prejuízos adicionais na fazenda.
A decisão ainda concedeu tutela de urgência para a expedição imediata de mandado de despejo, fixando prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento coercitivo.
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