A Vara Única da Comarca de Santo Antônio determinou, por meio de sentença, que uma instituição bancária realize o pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta de um cliente, bem como estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, pelos transtornos causados.
Conforme consta no processo, durante o ano de 2021, foram estabelecidos dois contratos de empréstimos consignados na conta do cliente, vinculados a descontos realizados em sua aposentadoria para o referido inadimplemento, sem que nenhum valor tenha sido creditado em seu favor. Os empréstimos foram realizados nos respectivos valores de R$ 9.733,70 com descontos mensais de R$ 200,00 e na quantia de R$ 2.670,79, com descontos mensais de R$ 66,25.
Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julgou o caso, destacou inicialmente a aplicação das “regras de relação consumerista, especialmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide”, ressaltando a inclusão das instituições financeiras nessas relações, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Foi apontado também pelo Grupo de Metas que o laudo pericial realizado nos autos “obedeceu a todos os ditames legais”, e que as partes “não trouxeram nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do respeitável perito”, sendo tais documentos “suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert”. E, por fim, foi confirmado que o laudo “atestou a ausência de identidade entre a assinatura do autor e aquelas que estão presentes nos contratos de empréstimo impugnado”.
Nesse sentido, o grupo de metas salientou que, desse modo, ficou configurado “defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar todas as cautelas necessárias para evitar a fraude”, o que acabou por atingir terceiro. E foi acrescentado que tal situação constitui “fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial”.
Por fim, perante a conclusão do laudo pericial, foi reconhecida e declarada a invalidade dos contratos impugnados, sendo imposta a “desconstituição do débito impugnado” e em razão do desconto indevido no benefício do autor, “a restituição dos valores em dobro foi a medida imposta, além de indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante”.
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TJRN