O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma empresa de transportes aéreos ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil e danos materiais de R$ 434,36 para um passageiro que teve um voo de Porto Alegre para Natal alterado para o dia seguinte ao previsto.
Conforme consta no processo, o passageiro adquiriu passagens de ida e volta para o Rio Grande do Sul, sendo que retorno, previsto para noite do dia 27 de novembro de 2024, somente ocorreu às 10h35 do dia seguinte. A empresa alegou que a mudança aconteceu devido à “reestruturação da malha aérea pela companhia demandada”.
Ao analisar o processo, a magistrada Leila Pereira destacou que a empresa cumpriu resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação – ANAC, a qual dispõe que “as alterações nos itinerários devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, devendo o transportador ofertar alternativas de reacomodação e reembolso”.
Entretanto, esclareceu que houve “falha na prestação do serviço ofertado, isso porque a parte autora sofreu atraso de voo e perda de conexão em seu voo de volta, além disso, a justificativa apresentada pela companhia aérea de reestruturação da malha aérea não restou demonstrada”. E explicou que tal situação “não configura fato incomum e nem inesperado, e não pode servir de justificativa para afastar a responsabilidade” da empresa aérea.
A magistrada frisou ainda que esta deficiência no serviço consiste em “fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial em questão, não sendo tal motivo capaz de eximir a companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente”. E, em razão da conduta da companhia, a consumidora teve “gastos extraordinários que configuram dano material”.
A esse respeito, a passageira indicou ter sofrido prejuízo material ao fazer “o pagamento de transfer, em razão do novo embarque ter ocorrido em cidade diversa, alimentação e uma diária extra de hotel, estando tais despesas documentalmente comprovadas”.
Já quanto aos danos morais, a juíza considerou “não haver dúvida que o atraso do voo sujeitou a parte autora à situação de estresse e desconforto, caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa da consumidora quanto à viagem planejada, o que extrapola o mero dissabor”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26119-justica-determina-indenizacao-por-atraso-em-voo-vindo-de-porto-alegre-para-natal/
TJRN
