A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró determinou que o Município deve efetivar a matrícula de uma criança de quatro anos em unidade de ensino infantil da rede pública municipal. A sentença foi proferida pela juíza Anna Isabel de Moura Cruz.
De acordo com os autos, a mãe tentou realizar a matrícula da filha, desde 2024, na Unidade de Educação Infantil Maria Caldas, localizada próxima à residência da família, mas não conseguiu por conta da ausência de vagas. A criança já se encontrava na idade obrigatória para iniciar a vida escolar e estava em acompanhamento médico para investigação de possível transtorno do neurodesenvolvimento.
Posteriormente, a mãe apresentou o laudo médico atualizado, que diagnosticou a criança com Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) e Transtorno do Movimento Estereotipado (TME), ainda em investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA). O documento também recomenda o início da vida escolar com plano educacional individualizado e acompanhamento de tutor auxiliar.
Analisando o caso, a magistrada destacou que o acesso à educação é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, fazendo referência ainda ao artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A juíza também observou que, embora o Município tenha alegado que a criança já estava matriculada, ficou comprovado que ela permanecia apenas no cadastro de reserva. Ressaltou, ainda, que mesmo não sendo possível obrigar a matrícula em unidade específica escolhida pelos genitores, a administração deve garantir o atendimento da demanda.
“Não resta dúvidas de que a matrícula em unidade distante do local de residência pode inviabilizar, na prática, o exercício do direito à educação, principalmente por famílias em situação de vulnerabilidade”, afirmou.
Com isso, o Município foi condenado a efetivar a matrícula da criança em uma unidade de ensino infantil da rede municipal próxima à sua residência ou, caso seja em local distante, fornecer o transporte escolar ou outro meio de acesso adequado. Além disso, foi fixado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00.
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TJRN
