Justiça determina paralisação de atividades de empresa por ocupação irregular de calçada e via pública

A Justiça do Rio Grande do Norte não acatou o pedido de uma empresa ligada ao ramo alimentício que buscava reverter os efeitos de uma infração expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Na ocasião em questão, a Semurb embargou parcialmente o funcionamento do local, que estava ocupando de maneira irregular o espaço público.
No Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, a empresa alegava que a interdição era desproporcional e contraditória, e que a sua atividade comercial pode ser considerada como de “baixo risco”, podendo dispensar alvarás para o seu devido funcionamento, de acordo com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019). Também foi alegado pela empresa a existência de ausência de processo administrativo prévio, bem como prejuízos financeiros decorrentes da medida.
Ao fazer a análise do caso, o juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, considerou que não houve demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. De acordo com as informações presentes nos autos, a fiscalização aconteceu após uma denúncia anônima, ficando constatado a utilização irregular da calçada e da via pública por parte do estabelecimento. No local, eram colocadas mesas, cadeiras, toldos e outros equipamentos sem a devida autorização.
Ainda com o que consta na sentença, ficou destacado que houve o descumprimento de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 55/2004, que diz respeito ao Código de Obras e Edificações de Natal. Além disso, também ficou destacado que a determinação da Semurb não falava em paralisação total das atividades do estabelecimento, mas apenas sobre a interrupção do uso irregular da área pública.
A sentença do juiz também considerou que o argumento da empresa de que o estabelecimento já estava funcionando há meses não se sustenta. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a omissão do Poder Público não convalida o uso irregular de bem público, sendo inadmissível o aproveitamento da inércia estatal como fundamento para afastar exigências legais”, destacou.
Com isso, a concessão da segurança pleiteada foi negada. A sentença judicial proferida no processo também determina que a empresa arque com as custas processuais, ficando dispensada de pagamento de honorários advocatícios.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25824-justica-determina-paralisacao-de-atividades-de-empresa-por-ocupacao-irregular-de-calcada-e-via-publica/
TJRN

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