A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou a manutenção de animais nos estabelecimentos que os recepcionaram, após retirada deles do Circo Le Cirque de Irmãos Stevanovich Ltda – Me. A decisão acolheu pedido de entidades e associações protetoras dos animais.
Os autores sustentam que, embora o circo tenha sido absolvido na esfera criminal, por insuficiência de provas, ficou demonstrado que os animais foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento. Argumentam que os animais apresentam problemas de saúde física e mental e que os laudos produzidos durante instrução criminal evidenciam os maus-tratos decorrentes do confinamento excessivo, da falta de vacinas e da alimentação inadequada.
A Fundação Jardim Zoológico de Brasília (FJZB), por sua vez, esclarece que os animais chegaram ao zoológico com problemas de saúde e que vem recebendo tratamento adequado. Sustenta que para o bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde já estão completamente adaptados. Por fim, argumentam que ao retirarem esses animais de seu habitat natural com finalidade de obter lucro, os réus violaram o artigo 3º da Lei 5.197/67.
Os réus, por sua vez, negam a ocorrência de maus-tratos e argumentam que os animais devem estar em boas condições para as apresentações circenses. Dizem que a decisão de busca e apreensão dos animais foi desastrosa e que o estado precário em que eles foram recebidos pela FJZB decorreu da própria ineficiência do Estado, no momento da apreensão dos animais. Finalmente, afirmam que as conclusões sobre maus-tratos são inverossímeis e possuem viés ideológico, pois nada de irregular foi constatado.
Na decisão, o magistrado pontuou que “animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos”. Explica que eles são destinatários de especial proteção constitucional e que exercem funções ecológicas importantes. A respeito do caso, menciona que a ação fiscalizatória que apreendeu os animais foi legítima, uma vez que eles foram encontrados confinados em condições insalubres e inadequada.
Por último, o Juiz ressalta que o tratamento inadequado foi confirmado por laudos veterinários e que, ainda que os réus não tenham o dolo de causar mal aos animais, era isso que sua conduta causava prática. Portanto, a rotina do circo ocasiona não apenas estresse e sofrimento, mas sequelas físicas, como atrofias musculares. Logo, “não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá”, finalizou.
Cabe recurso da decisão.
PJe processo: 0704386-45.2019.8.07.0018
TJDFT