A Justiça Estadual determinou que uma construtora civil promova a entrega de plantas estruturais após solicitação de um condomínio. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, votaram por desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
De acordo com os autos, o condomínio alegou que a empresa foi responsável pela construção do edifício, com a finalização das obras em outubro de 2012. Contudo, foram identificadas várias falhas na obra em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados. Em virtude dos problemas estruturais, o engenheiro responsável pelos reparos solicitou as plantas estruturais do condomínio para diagnóstico, as quais não foram fornecidas pela parte ré.
No recurso interposto, a empresa ré solicita a reforma da decisão de primeira instância e alega a prescrição decenal por descumprimento contratual, pois sustenta que desde junho do ano de 2011 entregou os documentos requeridos à administração do condomínio.
Na análise do processo, a relatora, juíza convocada Érika de Paiva Duarte, esclarece que o conteúdo dos documentos é comum às partes, eis que tratam de planta estrutural do condomínio, projeto arquitetônico ou planta baixa, projeto elétrico, projeto hidráulico e projeto de incêndio do condomínio. “São elementos construtivos dos quais a empresa foi a responsável, de modo que não se pode admitir a recusa da exibição dos documentos (art. 399, Código de Processo Civil)”.
Além disso, a magistrada afirmou não assistir razão ao réu ao afirmar que, após a entrega da documentação, em 2011, a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação dos documentos seria do síndico. “No presente caso, não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente entregue”, afirma.
Diante do exposto, a relatora esclarece que a empresa possui maior acesso aos projetos estruturais e arquitetônicos, eis que foi responsável pela construção, de modo que, no prazo prescricional decenal para questionamento sobre vícios construtivos (o qual se encontrava a parte autora no ajuizamento da ação), deveria a construtora manter todos os documentos indispensáveis para possível reforma do condomínio.
“Assim, nada há a reformar na sentença, vez que se ateve ao conjunto probatório e acertadamente julgou procedente a pretensão autoral”, concluiu Érika de Paiva Duarte em seu voto na 3ª Câmara Cível ao julgar o recurso.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25242-justica-determina-que-construtora-realize-a-entrega-de-plantas-estruturais-de-condominioTJRN