O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Ipanguaçu a devolver, em até 48 horas, os valores referentes a empréstimos consignados descontados de servidores municipais e não repassados a uma instituição financeira credora. A decisão é dos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN, que à unanimidade, votaram por manter a sentença de primeira instância.
O Município de Ipanguaçu interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão judicial anteriormente proferida. O ente municipal sustentou que, de acordo com a legislação, não é possível a concessão de liminar que importe aumento de despesa, inclusão de vantagem em folha de pagamento, equiparação, reclassificação, e liberação de recurso. Alegou, ainda, que a manutenção da decisão agravada causa prejuízo ao erário, em razão da impossibilidade de reaver os valores despendidos, evidenciando irreversibilidade da medida.
O relator do processo em segunda instância, desembargador João Rebouças, embasou-se na jurisprudência de que o repasse do pagamento do empréstimo consignado contratado entre o ente municipal e instituição financeira é obrigação contratual do Município empregador, que se não observada configura violação do contrato e prejudica a disponibilidade de crédito do respectivo servidor.
Além disso, o magistrado de segunda instância afirmou que a determinação do repasse em tela não pode ser considerada como prejuízo ao erário, tampouco aumento de despesa, inclusão de vantagem em folha de pagamento, equiparação, reclassificação e liberação de recurso, porque os valores não integram o orçamento do Município.
“Dessa forma, fica evidenciada a ausência da probabilidade do direito pleiteado pelo Município de Ipanguaçu, porque é sua a obrigação de repassar para a instituição financeira os valores descontados dos contracheques dos seus servidores. Além disso, estes valores não integram o orçamento do Município e seu repasse não caracteriza aumento de despesa, inclusão de vantagem em folha de pagamento, equiparação, reclassificação ou liberação de recurso”, salientou o relator.
Diante disso, o João Rebouças ressaltou que, estando ausente a probabilidade do direito reivindicado depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso”, concluiu em seu julgamento.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25837-justica-determina-que-municipio-de-ipanguacu-repasse-valores-de-emprestimos-a-instituicao-financeira
TJRN