O desembargador relator da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em antecipação de tutela recursal, que a empresa Airbnb Plataforma Digital efetue o ressarcimento de todas as despesas mensais médicas realizadas e comprovadas por consumidora que ficou com paraplegia completa após sofrer acidente em imóvel que estava hospedada. O ressarcimento deve ser feito a partir da decisão e após a apresentação de notas fiscais. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 27/11.
Narra a autora, brasileira que mora na Austrália, que em janeiro de 2025 veio ao Brasil, onde passou férias. Relata que ficou hospedada em imóvel alugado por meio da plataforma Airbnb, em Itacaré/BA. Diz que o local era divulgado como seguro, confortável e adequado à hospedagem familiar. A autora conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de altura de quase quatro metros após o rompimento da estrutura. Afirma que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo. Acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, segundo a autora, precisa de tratamento médico multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.
Decisão da 1ª instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu pedindo que seja determinado que a plataforma deposite, mensalmente, a quantia de R$ 40 mil e custei, diretamente, com o pagamento integral das despesas médicas comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária do imóvel e a plataforma está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, de acordo com a norma, as “fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa”.
Para o relator, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal. “Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência que o acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo Airbnb, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, pontuou.
Para o magistrado, “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”. Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.
Quanto às despesas com medicamentos e assistência hospitalar, o desembargador destacou que não estão devidamente provadas. Dessa forma, o magistrado concluiu pelo reconhecimento da obrigação de ressarcimento pelas despesas mensais com medicamentos e tratamento que a consumidora vier a demostrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”.
O relator explicou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento possui caráter reversível e pode ser cobrada caso o pedido da autora seja julgado improcedente.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/dezembro/justica-determina-que-plataforma-custei-despesas-de-turista-que-ficou-paraplegica-durante-hospedagem
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