Justiça determina reativação de conta em banco e pagamento de danos morais a cliente

Sob relatoria do juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal reformou decisão de 1º grau e determinou a reativação de conta em banco, encerrada sem justificativas, além do pagamento de danos morais a um cliente no valor de R$ 2 mil. O acórdão foi unânime entre os magistrados membros da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN.
De acordo com os autos do processo, o autor teve sua conta encerrada de forma unilateral, no dia 11 de janeiro de 2025, sem qualquer aviso prévio. O homem também ficou impossibilitado de acessar o internet banking, além de ter o saldo de R$ 149,00 retido. Em sua defesa, a empresa argumentou que o bloqueio teve como motivo “comportamento atípico e suspeita de fraude, conforme previsto em seu Contrato de Afiliação de prestação de serviços”, assim como teria encaminhado notificação de encerramento da conta.
O relator do caso salientou a falta de notificação prévia referente à intenção de encerramento da conta bancária e do bloqueio dos valores, medida exigida pela Resolução BCB nº 96 de 19/5/2021, do Banco Central do Brasil, quanto ao fechamento de contas de pagamentos.
De acordo com a autoridade bancária, dentre os pontos indispensáveis estão: comunicação da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, prazo limitado de trinta dias corridos para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta, além de informações referentes ao pagamento de eventual saldo devedor.
Entre as medidas descumpridas pela ré, o magistrado destacou os impactos da falta de aviso prévio sobre o encerramento da conta, o que impediu o consumidor de se organizar financeiramente e tomar as providências necessárias para evitar o problema. Para a Justiça Potiguar, ao agir desta maneira, o banco cometeu “abuso de direito”, não só contrariando a Resolução do Banco Central, como também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Jurisprudências sobre o caso
Ainda, em casos semelhantes já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 2ª Turma Recursal do TJRN, assim como por outros tribunais estaduais, é entendido como regra a imprescindibilidade de notificação prévia pela instituição financeira que decide encerrar contas bancárias.
Portanto, seguindo voto do relator Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal entendeu como “indevido” o encerramento da conta sem qualquer aviso prévio e justificativa, determinando, então, o pagamento de indenização por danos morais, tal como a reativação da conta bancária suspensa no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 5 mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25728-justica-determina-reativacao-de-conta-em-banco-e-pagamento-de-danos-morais-a-cliente
TJRN

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