O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros julgou de maneira parcialmente procedente uma ação movida por uma usuária contra uma rede social. Na sentença, do juiz Flávio Roberto Pessoa, ficou determinado que a empresa reative a conta da autora. Além disso, a parte ré também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo informações presentes na sentença, a autora informou que a conta, criada no ano de 2013 e utilizada com fins profissionais desde 2016, foi desativada de maneira unilateral e sem justificativa prévia por parte da empresa, em julho deste ano. Ainda de acordo com a usuária, ela utilizava o perfil como sua ferramenta de trabalho e, por meio dele, realizava contratos publicitários, prospecção de alunos, parcerias e fortalecimento de sua rede profissional.
No processo, foram anexadas fotos que comprovam a atuação profissional da autora da ação por meio da conta, visto que trabalha na área de educação física. As provas demonstraram que a usuária executava estratégias de marketing digital, divulgando os seus planos de serviço, além de comprovar a organização de pacotes e contratos via Instagram.
“Nesse contexto, é inquestionável que a sua conta do Instagram era seu meio de trabalho, onde, no decorrer desses anos, atingiu a marca de quase 18 mil seguidores, conforme imagem, o que denota que seu perfil se constitui como ferramenta essencial para sua atividade laboral, prospecção de clientes, execução de parcerias publicitárias e, sobretudo, para sua subsistência profissional e financeira”, ficou destacado no processo.
Por sua vez, a empresa ré alegou que a conta foi desativada por causa de uma violação dos termos de uso, que teria relação com outro perfil administrado pela autora em nome de sua filha de 11 anos. Entretanto, o juiz responsável pelo caso entendeu que a justificativa apresentada pela defesa da empresa foi genérica e sem provas concretas de descumprimento das regras.
“Como bem destacado em outro momento, a plataforma promovida não logrou anexar um único elemento, por mais indiciário que fosse, no sentido de que a conta administrada pela autora em nome de sua filha estivesse de fato veiculando alguma espécie de conteúdo que ensejasse, direta ou indiretamente, a exploração infantil”, escreveu o magistrado na sentença.
Também foi considerado, com base nas informações presentes na petição inicial e nos autos, que o perfil da filha menor de idade da autora da ação era apenas um espaço para o armazenamento de memórias familiares, sem qualquer conteúdo ofensivo ou que configurasse exploração infantil.
O magistrado também destacou que a suspensão indevida do perfil acabou atrapalhando a atividade profissional executada pela autora, gerando angústia e insegurança em patamar superior a meros aborrecimentos, conforme também constatado em laudo psicológico juntado aos autos. “Assim, se não há prova mínima de que a autora violou os ‘termos de serviços’, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos desconstitutivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora“, afirmou o juiz na sentença.
Com isso, foi confirmada a tutela provisória que havia determinado a reativação da conta. Além disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26276-justica-determina-reativacao-de-conta-no-instagram-e-condena-empresa-ao-pagamento-de-indenizacao-por-danos-morais/
TJRN
