Justiça determina reintegração de empresa em processo licitatório para instalação de energia solar no RN

A Vara Única da Comarca de Acari concedeu de maneira favorável uma liminar para uma empresa ligada ao ramo da energia solar, determinando que o Município de Carnaúba dos Dantas reintegre a empresa ao processo de dispensa de licitação nº 067/2025, que trata da instalação de sistema de energia solar fotovoltaica na cidade. A decisão é do juiz Marcus Vinícius Pereira.
De acordo com o que foi narrado nos autos, a empresa obteve informações de que o Município de Carnaúba dos Dantas realizaria dispensa de licitação em relação à realocação e reinstalação de duzentas e duas placas solares para mudança de locais das estações de geração. Ao ficar sabendo do fato, a empresa foi até a cidade e fez todos os procedimentos licitatórios e legais. Entretanto, no último dia oito de outubro, a empresa soube que foi desclassificada, sem prazo para recurso.
Consta no mandado de segurança que o município usou o seguinte argumento: “Ao analisar os documentos de habilitação, a empresa não atendeu o item 3.21 do edital, por não possuir a qualificação técnica necessária para assumir a responsabilidade pelas atividades mencionadas, pois seu responsável técnico é um profissional de nível técnico em eletrotécnica, cuja atuação é limitada a sistemas de menor complexidade e em baixa tensão, conforme estabelecido pela Lei nº 5.524/1968, pelo Decreto nº 90.922/1985 e pelas normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT)”.
Em contrapartida, ficou destacado nos autos do processo que o fundamento apresentado não merece prosperar, pois a Prefeitura estaria desatualizada. Consta que, de acordo com a fundamentação apresentada pelo edital, o subitem 9.6.1 prevê que apenas os profissionais ligados aos dois conselhos de classe (CREA e CAU) possam atuar na responsabilidade técnica.
“A Resolução nº 074, de 5 de julho de 2019, é clara quando fala que: técnicos com CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais) habilitados em eletrotécnica podem projetar, executar e instalar sistemas de energia solar fotovoltaica até 800 kVA de demanda”, destaca o mandado de segurança. Além disso, consta ainda que a energia solar fotovoltaica do Município de Carnaúba dos Dantas é de 188 kWp.
A decisão ainda reconhece a probabilidade do direito, bem como o risco de dano ao erário municipal, já que a proposta apresentada pela empresa autora, no valor de R$ 43.400,00, é R$ 17.000,00 inferior à proposta do segundo colocado. Como já destacado, a empresa defende que a sua desclassificação aconteceu com base em uma interpretação equivocada da legislação sobre a habilitação de técnicos em eletrotécnica para atuação em projetos de energia solar.
A decisão também destacou que a Lei nº 13.639/2018, que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), e a Resolução nº 074/2019 do próprio órgão habilitam esses profissionais a projetar e instalar sistemas fotovoltaicos com demanda de até 800 kVA. “No caso em apreço, a probabilidade do direito da impetrante revela-se consistente. A documentação acostada e os argumentos apresentados indicam que a desclassificação pode ter se baseado em uma interpretação desatualizada ou equivocada da legislação aplicável à qualificação de técnicos industriais”, escreveu o magistrado na decisão.
O juiz também observou que o sistema objeto da licitação, de 188 kWp, está dentro do limite permitido pela norma técnica, reforçando a adequação profissional do responsável técnico da empresa impetrante, devidamente registrado no CFT.
“A Lei nº 13.639/2018, ao instituir o CFT, e a Resolução nº 074/2019 do referido conselho, parecem conferir aos técnicos em eletrotécnica a capacidade técnica para atuar em projetos de energia solar fotovoltaica de até 800 kVA. Considerando que o objeto da licitação é um sistema de 188 kWp, a qualificação do profissional responsável, registrado no CFT, estaria, em tese, plenamente adequada aos requisitos legais”, ressaltou.
Com isso, ficou determinado que o Município de Carnaúba dos Dantas permita à empresa prosseguir nas demais fases do certame, até decisão definitiva. Além disso, o magistrado notificou o Município para prestar informações no prazo de dez dias, conforme a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26414-justica-determina-reintegracao-de-empresa-em-processo-licitatorio-para-instalacao-de-energia-solar-no-rn/
TJRN

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