O juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital estabeleceu prazo de 10 dias para que a Cervejaria Cidade Imperial S.A. cesse e se abstenha de produzir, fabricar, vender, anunciar, distribuir, comercializar, oferecer e manter em estoque o isotônico Hysotonic utilizando embalagem que imite o conjunto-imagem (trade dress) do Powerade, isotônico produzido pela The Coca Cola Company.
Ao conceder a tutela de urgência requerida pela Coca Cola, a juíza Caroline Fonseca determinou, ainda, que a cervejaria cesse e se abstenha de utilizar imagens comerciais do produto e remova de websites, marketplaces, redes sociais, catálogos e materiais publicitários as imagens do Hysotonic na referida embalagem.
Ainda no prazo de 10 dias, a cervejaria deverá comprovar nos autos o envio de comunicação aos seus distribuidores, revendedores e demais integrantes de sua cadeia de comercialização para que cessem a oferta e a comercialização do produto e promovam sua retirada de circulação. A magistrada estipulou multa diária no valor de R$ 20 mil, limitada inicialmente a 30 dias, em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas.
Por fim, foi estabelecido prazo de 30 dias para que a Cidade Imperial S.A. recolha e conclua a retirada do mercado do produto na referida embalagem, apresentando prova idônea do cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, também limitada inicialmente a 30 dias, em caso de descumprimento.
A Coca Cola ajuizou ação contra a cervejaria alegando que lançou o Powerade no mercado brasileiro em 2010, em embalagem específica e que o produto Hysotonic foi lançado somente em 2024, em embalagem similar ao seu isotônico, qualificando a conduta como “concorrência desleal e parasitária, com desvio de clientela e diluição da força distintiva do conjunto-imagem”.
“No que tange à probabilidade do direito, verifico que este requisito está demonstrado, ao menos em cognição sumária, já que a parte autora comprovou a anterioridade dos registros da marca Powerade de sua titularidade, sendo o primeiro deles depositado em 1993, com lançamento oficial no mercado brasileiro em 2010, ao passo que o domínio do produto da ré foi criado apenas em 2024”, ressaltou a juíza na concessão da tutela de urgência.
A magistrada chamou a atenção ao fato de, por ser um produto de consumo rotineiro, os consumidores poderem se confundir na hora da compra, principalmente se considerarem, apenas o aspecto visual do produto.
“Tal circunstância assume especial relevo por se tratar de produto de consumo rotineiro, adquirido em compra rápida, em que a escolha é orientada pela impressão visual do conjunto, e não pela leitura atenta do rótulo. Nesse contexto, em análise preliminar, as documentações constantes nos autos demonstram que a similaridade entre as embalagens poderá fazer com que o consumidor seja levado a adquirir um produto pelo outro ou, ao menos, a supor que ambos possuem a mesma origem empresarial”, observou a juíza.
Processo nº 3203168-59.2026.8.19.0001
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