Magistrado sentenciante considerou que garoto de 6 anos necessita de acompanhamento especializado para seu pleno desenvolvimento educacional e social
O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco acolheu pedido realizado por um garoto com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu pai, para obrigar o Estado a disponibilizar mediador escolar durante todo o período em que a criança permanecer matriculada na rede pública estadual de ensino.
A decisão considerou, entre outros, o direito constitucional à educação e à garantia de oferta de atendimento educacional especializado de forma a assegurar igualdade de condições e acesso ao ensino regular pelo aluno, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Entenda o caso
O autor da ação alegou, por meio de seu genitor, que foi diagnosticado com TEA, necessitando do acompanhamento de um mediador escolar para acompanhá-lo em suas atividades educacionais. O pedido foi apresentado ao Ente Estatal, porém negado em via administrativa, mesmo diante de “expressa recomendação médica”.
Dessa forma, entendendo que o Estado se omitiu em prover o suporte educacional necessário e previsto em lei, o autor requereu a condenação do Ente Público a disponibilizar compulsoriamente um mediador escolar, com o objetivo de garantir o apoio necessário em suas atividades estudantis e seu pleno desenvolvimento educacional e social.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante considerou que a parte autora juntou aos autos, entre outras provas, documentos, laudos e relatórios médicos e pedagógicos robustos e suficientes para comprovar as alegações no processo.
O magistrado também destacou que tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 13.146/2015 preveem o direito à educação inclusiva com vistas ao pleno desenvolvimento e ao preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho de pessoas com deficiência, sendo estes deveres do Estado.
“A necessidade do autor é inconteste. Os laudos médicos atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e recomendam expressamente o acompanhamento por mediador escolar. O Laudo Médico é categórico ao afirmar que o paciente necessita acompanhamento psicopedagógico com mediador e adaptação escolar”, registrou o juiz de Direito responsável pelo caso.
Nesse sentido, o magistrado também ressaltou que a omissão do Ente Estatal restou configurada pela inércia em atender à solicitação administrativa formalizada pelo genitor, observando que a conduta “viola diretamente o direito subjetivo do menor a uma educação inclusiva e eficaz, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário”.
Por fim, o juiz de Direito sentenciante, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, levando em conta a “robusta prova documental que evidencia a condição do autor e a imprescindibilidade do acompanhamento por mediador escolar e frente à omissão injustificada do réu”.
De acordo com a sentença, o Estado deverá garantir o apoio de um mediador escolar ao aluno, “durante todo o período em que estiver matriculado na rede pública estadual de ensino, em todas as suas atividades escolares, a fim de garantir seu pleno desenvolvimento educacional e social”.
Multa por descumprimento
Em caso de descumprimento da decisão, o Ente Público deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Os valores deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco.
https://www.tjac.jus.br/2025/07/decisao-judicial-garante-mediador-escolar-a-crianca-com-transtorno-do-espectro-autista/
TJAC