A Justiça do Amapá condenou uma concessionária de serviço público a pagar indenização de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por recusar atendimento prioritário a uma mãe acompanhada do filho autista. A situação foi tão desgastante que senhora precisou chamar a polícia para ter seu direito garantido. A decisão, no processo nº 6010571-27.2024.8.03.0001, foi proferida pelo titular do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, juiz Naif José Maués Naif Daibes. O processo teve início após o pedido de indenização da mãe, que alegou não ter sido atendida de forma prioritária, mesmo após apresentar comprovação da condição de autismo do filho.
A fundamentação da sentença está no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), norma que tem como principal objetivo assegurar e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão social e cidadania. Além disso, o estatuto proíbe qualquer tipo de discriminação e, de forma importante para este caso, estende os direitos de atendimento prioritário também aos acompanhantes das pessoas com deficiência.
O juiz observou que, apesar das leis e das campanhas de conscientização sobre a inclusão, o atendente agiu com indiferença. A mãe chegou à delegacia muito nervosa, o que confirmou o grande desgaste que a situação lhe causou, e a necessidade de recorrer à polícia para garantir o atendimento prioritário demonstrou o quanto ela foi desrespeitada.
Segundo a decisão, a concessionária prestou “serviço falho” ao não garantir o direito dos acompanhantes de pessoas com deficiência, o que configura uma responsabilidade da instituição, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (que prevê que as empresas são responsáveis por falhas em seus serviços).
O dano moral foi considerado “evidente” pela Justiça devido à recusa em oferecer o atendimento preferencial e a indiferença com que a mãe foi tratada – o que lhe causou “abalo emocional”. A experiência de ter seu direito negado e de precisar de auxílio policial para ser atendida fez com que ela se sentisse “diminuída” e “socialmente excluída”. O juiz afirmou, nos autos, que, se a mãe sente desespero toda vez que sai com o filho, é porque se sente abandonada na garantia de seus direitos, o que configura um grande sofrimento.
Segundo a decisão, o valor de R$ 5.000,00 foi estabelecido “com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”, visando não apenas compensar a mãe pelo sofrimento, mas também servir como um alerta para que a empresa evite situações semelhantes no futuro. A quantia deverá ser corrigida e acrescida de juros e a concessionária de energia elétrica terá 15 dias para cumprir a sentença após a decisão final, sob pena de multa.
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TJAP