A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um topógrafo que trabalhava em atividades de mineração e teve resultado positivo para cocaína em exame toxicológico realizado pela empresa. A decisão considerou válida a penalidade e afastou a alegação de dispensa discriminatória.
Ele pediu na Justiça a reversão da dispensa por justa causa, aplicada em 10/10/2024, sob a alegação de que não havia cometido falta grave. Alegou ser dependente químico e questionou a validade dos exames toxicológicos realizados pela empresa. Também pediu o pagamento das verbas rescisórias, a entrega das guias e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. O topógrafo prestou serviços nas cidades de Itabira e Brumadinho, na Região Central de Minas Gerais.
Para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Luciana Jacob Monteiro de Castro, a justa causa, por ser a penalidade máxima imposta ao empregado, exige prova robusta e inconteste, a cargo do empregador (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). Segundo a magistrada, os elementos de prova demonstraram a correção do procedimento disciplinar adotado pela empresa.
O exame toxicológico realizado no âmbito do programa de segurança e medicina do trabalho apresentou resultado positivo para cocaína, o que, segundo a decisão, caracterizou falta grave incompatível com as atividades desempenhadas pelo empregado em áreas operacionais de mineração e justificou a aplicação da justa causa, com base no artigo 482 da CLT.
No entendimento da juíza, não ficou provado que a empregadora tivesse conhecimento prévio de eventual quadro patológico incapacitante ou que tivesse ocorrido dispensa discriminatória, tampouco foi constatada qualquer irregularidade no procedimento regular de testagem toxicológica.
Dessa forma, a julgadora considerou válida a dispensa por justa causa aplicada em 10/10/2024 e rejeitou os pedidos de conversão para dispensa imotivada, pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, liberação das guias para saque do FGTS com acréscimo de 40% e indenização por danos morais. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.
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TRT3
