Justiça do Trabalho reconhece discriminação após empresa alegar “preguiça” para dispensar trabalhadora com lúpus

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora de Luziânia que recebeu diagnóstico de lúpus. O colegiado considerou que as justificativas apresentadas pela empresa para o seu desligamento estavam relacionadas às limitações decorrentes da doença. A empregada atuava como trabalhadora de limpeza urbana na varrição de vias públicas, para uma empresa do ramo de construção e tecnologia ambiental.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, concluiu que a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da trabalhadora e não conseguiu comprovar que a dispensa ocorreu por um motivo legítimo e independente da doença. A trabalhadora tem paniculite lúpica, também conhecida como lúpus profundo, e apresentou ao longo do contrato diversos atestados médicos e períodos de afastamento previdenciário.
Justificativas para a dispensa estavam relacionadas à doença
Um dos principais pontos considerados pelo colegiado foi a justificativa apresentada pela empresa para o desligamento. Segundo a defesa, a trabalhadora apresentava “baixo desempenho funcional”, sendo descrita como “desidiosa” e “preguiçosa”. A avaliação demissional, realizada em 26 de agosto de 2024, também apontou “falta de comprometimento” e “desmotivação” como motivos para a dispensa.
Para o relator, porém, essas justificativas não afastaram a presunção de discriminação. Pelo contrário, reforçaram a conclusão de que o desempenho atribuído à trabalhadora estava relacionado às limitações decorrentes de uma doença crônica grave, conhecida pela empregadora.
A decisão destacou que a trabalhadora havia passado por sucessivos afastamentos previdenciários e possuía recomendação médica de afastamento prolongado. Nesse contexto, a imputação de baixo rendimento, desmotivação, desídia ou preguiça não poderia ser analisada de forma isolada do quadro de saúde.
Lúpus é considerado doença que pode gerar estigma ou preconceito
O lúpus é uma doença inflamatória crônica e autoimune, o que significa que o sistema de defesa do próprio corpo se confunde e passa a atacar células, tecidos e órgãos saudáveis. A doença não tem cura, mas pode ser controlada com tratamento médico adequado e não é contagiosa. A doença funciona em ciclos, alternando momentos de “crise” (quando os sintomas aparecem ou pioram) e períodos de “remissão” (quando a pessoa se sente bem e sem sintomas).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 443, presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o colegiado, a jurisprudência consolidada do TST reconhece o lúpus como doença crônica grave capaz de atrair essa proteção, por demandar tratamento contínuo, ocasionar limitações funcionais e poder sujeitar o trabalhador às situações descritas na súmula. Essa presunção é relativa, ou seja, pode ser afastada se o empregador comprovar que a dispensa ocorreu por motivo lícito e sem relação com a enfermidade, porém, segundo o acórdão, no caso analisado, a empresa não apresentou uma justificativa objetiva e convincente que demonstrasse que a dispensa ocorreu por uma razão independente da condição de saúde da trabalhadora.
O relator ressaltou ainda que a proteção contra a dispensa discriminatória não depende de a doença ter sido causada pelo trabalho. Assim, mesmo sem nexo ocupacional entre o lúpus e as atividades exercidas, permanece aplicável a proteção prevista na Lei nº 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST.
Indenização por dispensa discriminatória é mantida
Com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi mantida a condenação prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, que permite ao trabalhador optar, entre outras possibilidades, pela percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.
Na decisão de primeiro grau, foi determinada a indenização correspondente ao dobro da remuneração do período entre a dispensa, em setembro de 2024, e a sentença, proferida em fevereiro de 2026. Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor mantido pela Terceira Turma. Para o colegiado, o rompimento discriminatório do vínculo empregatício viola os direitos de personalidade da trabalhadora e o dano moral, nesse caso, é presumido.
A decisão foi proferida por unanimidade.
Processo: 0001316-46.2025.5.18.0131
https://www.trt18.jus.br/portal/justica-do-trabalho-reconhece-discriminacao-apos-empresa-alegar-preguica-para-dispensar-trabalhadora-com-lupus/
TRT18

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