O Juizado Especial, Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros condenou uma empresa por descumprimento contratual após não realizar a entrega de placas automotivas a um cliente. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa, determinou que seja restituído o valor de R$ 10 mil, quantia paga como sinal referente às máquinas adquiridas pela parte autora, além do pagamento de R$ 2 mil, por danos morais.
Conforme narrado, o autor alega que a partir de relação comercial anterior, a ré lhe incentivou a expandir suas atividades, o que levou à constituição de novo CNPJ e à celebração, em março de 2025, de contrato para aquisição de duas máquinas essenciais à produção de placas automotivas, no valor de R$ 20 mil, com pagamento antecipado de R$ 10 mil. Entretanto, alegou que, desde a data do pagamento, no mês de março, a ré não efetuou a entrega dos equipamentos.
Durante quatro meses, aguardou uma solução, entrando em contato diversas vezes para obter um posicionamento. Narra, no entanto, que todas as tentativas realizadas não tiveram êxito, recebendo da empresa ré apenas respostas que atribuíam a demora a questões de “programação” ou “atraso de fornecedores”, sem nunca apresentar uma data concreta para a entrega. Atualmente, as máquinas não foram entregues, o valor da entrada não foi restituído e o consumidor alegou que acumula prejuízos financeiros e frustração de seu planejamento empresarial.
Em sua defesa, a ré sustenta não poder ser responsabilizada pela rescisão contratual, pois comunicou previamente o atraso na entrega dos maquinários em razão de problemas com fornecedores, sendo a recusa da parte autora em recebê-los a verdadeira causa da não concretização do negócio. Argumenta, ainda, que os gastos com abertura de CNPJ e locação de imóvel foram realizados antes da celebração do contrato e de forma unilateral pela autora. Defendeu, além disso, a ausência de indenização por danos morais e materiais.
Descumprimento contratual
Analisando o caso, o magistrado afirmou que tendo a parte autora comprovado tanto a celebração da compra quanto o pagamento parcial das máquinas, era-lhe assegurado o direito de receber os equipamentos adquiridos. Salientou, ainda, que a não entrega pela empresa ré configura inadimplemento contratual, violando a legítima expectativa da parte autora e frustrando a finalidade econômica do negócio, sobretudo por se tratar de bens destinados ao desempenho de sua atividade profissional.
Quanto à indenização por danos materiais, o juiz afirmou que “não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove que tais gastos decorreram diretamente da aquisição dos equipamentos ou de eventual compromisso assumido com a empresa quanto à abertura de filial. Assim, resta afastada a alegada relação de causalidade entre as despesas apresentadas e a conduta imputada à empresa ré”, salientou.
Ainda segundo o magistrado, a demora excessiva na entrega das máquinas, somada à ausência de suporte eficaz por parte da empresa, impôs à parte autora transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetivo dano moral. “A frustração da legítima expectativa de receber os equipamentos adquiridos, aliada à necessidade de acionar o Poder Judiciário para dirimir um impasse que deveria ter sido solucionado na esfera administrativa, evidencia a ocorrência de ilícito indenizável”.
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TJRN
