A 2ª Vara Federal de Passo Fundo condenou a RGE Sul Distribuidora de Energia a regularizar o fornecimento de energia elétrica à comunidade indígena Kaingang Fág Nor, localizada às margens da BR 295, nas proximidades do Aeroporto Lauro Kurtz. No território residem 30 famílias, sendo aproximadamente 150 pessoas, incluindo 26 crianças. A sentença é do juiz federal Antônio Gaitkoski.
Na petição inicial, é relatado que a comunidade reside no local há mais de uma década, e que a obtenção de eletricidade tem sido dificultada por “exigências arbitrárias e indevidas da RGE”. Relata-se também que o local abriga a Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental (EEIEF) Fág Nor, cujas atividades estão paralisadas devido ao fornecimento de energia em meia fase. Também, ficam comprometidos serviços médicos e odontológicos, aquecimento das residências, resfriamento de alimentos e diversas atividades culturais.
Na sentença, o magistrado explica que a ausência de energia põe a comunidade em situação de vulnerabilidade, comprovada pelo funcionamento inadequado da EEIEF Fag-Nor, e do posto médico que atende às famílias. “É evidente que a falta de energia elétrica compromete o bem-estar e a qualidade de vida dos membros da comunidade, atingindo diretamente o direito à dignidade do povo indígena naquela localidade”, afirma Gaitkoski.
A negativa da RGE foi pautada em normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que exigem documentos de posse e anuência do poder público para instalações em áreas irregulares. Segundo a decisão, a ré demonstrou que a ausência de fornecimento de energia decorria de um mal-entendido jurídico-fundiário complexo envolvendo o Estado do Rio Grande do Sul, a Central de Abastecimento e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – e não de uma recusa arbitrária em prestar o serviço.
Gaitkoski entendeu não estarem comprovados nos autos prejuízos patrimoniais específicos sofridos pela comunidade. Tampouco ficou configurado o dano moral coletivo, uma vez que não ocorreu, por parte da RGE, uma infração grave que atingisse valores essenciais da sociedade ou do grupo. Por isso, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos.
O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, confirmando tutela de urgência, para que a concessionária regularize o fornecimento de energia no local onde reside a parte autora, com a instalação de padrão de medição individual nas 30 residências, na escola e no posto de saúde da comunidade Kaingang Fág Nor.
Cabe recurso ao TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29844
TRF4
