A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma administradora de benefícios e uma operadora de plano de saúde a manter contrato sem carência para acompanhamento gestacional e parto, além de indenizar uma beneficiária por danos morais e materiais. A decisão foi proferida pelo juiz Manoel Padre Neto em Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar.
De acordo com os autos, a autora, servidora pública recém-empossada, aderiu ao plano de saúde coletivo dentro do prazo de 30 dias da posse, condição que lhe assegurava isenção total de carências, conforme oferta apresentada e declaração de implantação imediata firmada no momento da contratação. No entanto, após a formalização do contrato, foi solicitada a assinar uma carta de retificação que previa a aplicação de novas carências, inclusive para procedimentos relacionados ao parto.
Pouco tempo depois, ao descobrir que estava grávida, a beneficiária passou a enfrentar negativas de cobertura para exames essenciais ao pré-natal, sob a justificativa de cumprimento de carência contratual. Diante da situação e do receio de arcar com os custos do parto, ingressou com ação judicial com pedido de tutela de urgência, que foi deferido no início do processo.
Ao julgar o mérito, o magistrado reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e entendeu que a modificação posterior das condições contratuais configurou alteração unilateral indevida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
A sentença também afastou a preliminar de falta de legitimidade para responder a ação levantada pela empresa, destacando que administradora e operadora integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados. Na sentença, foi declarada a nulidade da carta de retificação e determinada a manutenção do contrato nos termos originalmente ofertados, com carência zero, garantindo a cobertura integral do acompanhamento gestacional, do parto e dos procedimentos necessários à saúde da autora e do bebê.
Além de confirmar a tutela de urgência, o juiz condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 120,00 por danos materiais, referentes a exame custeado pela autora, e de R$ 5 mil por danos morais. Para o magistrado, a conduta das empresas ultrapassou o mero inadimplemento contratual, especialmente por ter exposto a gestante a situação de insegurança e apreensão durante período que exige proteção reforçada.
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TJRN
