Justiça julga improcedente ação de improbidade envolvendo servidores do Detran e autoescola

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) e funcionários de uma autoescola localizada no município de Parnamirim. De acordo com a denúncia apresentada pelo MPRN, os funcionários da autoescola teriam aprovado os candidatos para o recebimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem que eles tivessem sido aprovados nas avaliações necessárias.
De acordo com informações presentes na sentença, os réus agiam juntamente com uma funcionária da autoescola em questão. Ela era responsável por cooptar os candidatos interessados, prometendo que eles seriam aprovados na prova prática caso pagassem uma quantia em dinheiro. Os valores recebidos por ela eram repassados aos avaliadores do Detran, que aprovavam os candidatos sem qualquer requisito. Em alguns casos, os alunos sequer se dirigiam para o local da prova.
Ainda segundo a denúncia do MPRN, também fazia parte do esquema o preenchimento de formulários para a realização da prova de maneira fraudulenta. Por sua vez, a funcionária da autoescola informava aos avaliadores do Detran os nomes dos candidatos que pagavam e quanto eles desembolsaram. Após isso, quando as provas do dia eram finalizadas, os avaliadores aprovavam os candidatos que pagavam a quantia em dinheiro e reprovaram os que não faziam parte do esquema. Os valores recebidos eram divididos entre os funcionários do Detran.
Análise judicial do caso
O Grupo de Apoio às Metas destacou que a Lei de Improbidade Administrativa passou, recentemente, por algumas mudanças produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Além disso, o Grupo também observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro do ano passado, concedeu uma liminar para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no artigo”.
“Nestes termos, não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o marco temporal na redação da antiga Lei de Improbidade Administrativa era o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança do funcionário público. Nos autos, não há qualquer informação sobre o fim do exercício dos cargos ocupados pelos servidores envolvidos, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de prescrição no caso em tela”, escreveu.
De acordo com o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, o próprio MPRN, ao fazer novamente o exame do conjunto probatório produzido nos autos da Ação Civil Pública, reconheceu a ausência de elementos concretos que ajudariam a comprovar a prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados.
“Consta na réplica à contestação exarada pelo Parquet que, no âmbito da referida ação penal, o órgão ministerial requereu a absolvição de alguns réus, ao fundamento de que as provas não demonstraram, de forma suficiente, a ocorrência de enriquecimento ilícito ou recebimento de propina por parte dos servidores públicos envolvidos”, ficou destacado na sentença.
Sentença reconhece ausência de provas
Também foi destacado que a Ação de Improbidade trata exatamente sobre os mesmos fatos apurados na esfera criminal, levando em consideração as mesmas provas e fatos demonstrados. “Dessa forma, sendo idênticos os fatos discutidos em ambas as esferas, bem como considerando que o próprio Ministério Público reconhece a inexistência de provas do dolo ou de enriquecimento ilícito, a improcedência do pedido em relação aos demandados é medida que se impõe, sobretudo em observância à necessidade de uniformidade de decisões sobre fatos idênticos”, observou…
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26810-justica-julga-improcedente-acao-de-improbidade-envolvendo-servidores-do-detran-e-autoescola/
TJRN

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