A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim julgou de maneira improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), juntamente com o Município de Parnamirim, contra ex-gestores e empresas contratadas pela Secretaria Municipal de Educação nos anos de 2013 e 2014. A sentença é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
De acordo com os autos, o MPRN alegou supostas irregularidades em contratações diretas realizadas por inexigibilidade de licitação para que fossem adquiridos livros, brinquedos e fardamento escolar. O MPRN ainda sustentou que os procedimentos foram executados de forma indevida, sem comprovação de exclusividade dos fornecedores e com possível fracionamento irregular de despesas.
Levando isso em consideração, o Ministério Público pediu a condenação dos então gestores com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O órgão também pediu que fosse realizado o ressarcimento integral ao erário.
Por sua vez, ao analisar o caso, ficou destacado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a intenção deliberada de cometer irregularidades por parte dos envolvidos. Também não ficou comprovado o efetivo dano ao patrimônio público.
“A mera ausência de procedimento licitatório por parte da gestão não configura, por si só, intenção dolosa do agente público. No âmbito judicial, a condenação deve se restringir ao dano efetivamente comprovado, não sendo admissível presumir, de forma conjectural, prejuízo ao erário”, ficou destacado na sentença. Consta também na sentença que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a configuração de Ato de Improbidade Administrativa passou a exigir a comprovação de dolo específico.
“Cumpre esclarecer que o dolo exigido para a configuração da conduta ímproba em análise não se restringe à simples vontade consciente de praticar o ato, ou seja, à ciência e deliberação de agir em desconformidade com o ordenamento jurídico. Destaca-se, ainda, que, nos termos atuais da LIA, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é imprescindível a presença de dolo específico para que a conduta seja caracterizada como ímproba”, destaca a sentença.
Com isso, levando em consideração ausência de provas em relação à intenção dolosa e à existência de dano, e considerando também que o próprio Ministério Público reconheceu a inexistência desses elementos nas alegações finais, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial. “Ressalto, inclusive, que o próprio Ministério Público, nas alegações finais, reconheceu a inexistência de provas quanto ao dolo dos agentes e à ocorrência de danos ao erário, opinando, ao final, pela improcedência da demanda”, destacou a sentença.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26399-justica-julga-improcedente-acao-de-improbidade-por-prejuizo-ao-erario-em-contratacoes-da-educacao-de-parnamirim/
TJRN
