A desembargadora Mônica Maria Costa, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), negou o pedido de efeito suspensivo, apresentado pelo Grupo Oi, em recuperação judicial, contra a decisão do juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital, que determinou a instauração do processo de transição dos serviços públicos essenciais prestados por suas empresas e o afastamento da diretoria e do Conselho de Administração do Grupo.
“A decisão se encontra solidamente fundamentada e escorada em inúmeros documentos, laudos e manifestações dos auxiliares do juízo, se inserindo as medidas adotadas pelo magistrado a quo dentro da linha de desdobramento necessário à preservação da segurança jurídica, da ordem pública e dos interesses da coletividade de credores”, avaliou a desembargadora relatora.
A magistrada também determinou que os gestores judiciais, nomeados pelo juízo da vara empresarial, indiquem no prazo de 48 horas, no máximo, quatro diretores estatutários do Grupo Oi a serem mantidos para auxílio no processo de transição dos serviços prestados.
O Grupo Oi havia interposto agravo de instrumento requerendo o efeito suspensivo sob o argumento de que a decisão seria extra petita e em descompasso com princípio da não surpresa, iniciando, na prática, um inédito processo de “transição de serviços públicos essenciais”, por via imprópria, além de criar uma espécie de liquidação não prevista em lei.
“Com o escopo de se assegurar a continuidade dos serviços essenciais prestados, notadamente diante da necessidade preservação da segurança nacional, por força da assumida impossibilidade de honrar compromissos financeiros pela Recuperanda, e já noticiada por inúmeros credores nos autos originários, foi determinada a realização de processo de transição dos serviços. ”
A desembargadora relatora destacou, ainda, a gravidade da situação econômico-financeira deficitária do Grupo Oi, conforme apurado pelo observador judicial (watchdog) e pela Administração Judicial da recuperação judicial do Grupo, justificando, assim, a antecipação dos efeitos da liquidação determinada na decisão da vara empresarial.
“A antecipação dos efeitos da liquidação, com respaldo no poder geral de cautela do juízo, busca, de fato, equalizar os impactos da transição do serviço público, assegurando a sua continuidade, assim como a viabilidade, ainda que mínima, de continuidade da empresa, e permitindo que, as recuperandas, durante esse tempo, negocie com seus credores, consubstanciando o fumus boni iuris e o periculum in mora”, frisou na decisão.
Agravo de Instrumento nº 0083339-75.2025.8.19.0000
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TJRJ