O Poder Judiciário potiguar manteve como devida uma cobrança da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) ao Município de Ceará-Mirim, no valor de R$ 195 mil, decorrente de uma ampliação no sistema de iluminação pública na cidade. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, que à unanimidade de votos, deram provimento ao recurso, reformando a sentença de primeira instância.
Na Apelação Cível, a Companhia Energéticas do Rio Grande do Norte buscava alterar sentença proferida que reconheceu como indevida a cobrança da fatura de energia elétrica no valor de R$ 195.779,57, com vencimento em junho de 2014. A cobrança refere-se a valores retroativos decorrentes da ampliação do sistema de iluminação pública do Município de Ceará-Mirim. A concessionária alegou, no recurso, que na inspeção técnica identificou alterações nas características originais, tanto no que se refere à quantidade de lâmpadas quanto à carga/potência instalada.
Argumentou, ainda, que todos os critérios utilizados para o cálculo da cobrança encontram-se devidamente especificados nos autos, com detalhamento quanto ao tipo de lâmpadas, potência, fator de perda, quantidade, período considerado (número de meses), kWh retroativo, número do poste e data de cadastramento, o que, em seu entendimento, confere legitimidade à cobrança realizada.
De acordo com o relator, o juiz convocado Cícero Macedo, a Cosern, ao justificar o método adotado para a cobrança, destacou a aplicação da regra prevista no art. 24 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece critérios para faturamento quando houver fornecimento de energia sem a devida medição ou em condições irregulares. Essa norma autoriza, em determinadas hipóteses, o cálculo do consumo com base em estimativas ou parâmetros técnicos, especialmente nos casos em que o consumidor impede a adequada apuração do uso efetivo da energia.
Além disso, o magistrado destacou que a empresa realizou o levantamento da quantidade, tipo e potência das lâmpadas instaladas no sistema de iluminação pública, estimando o consumo individual de energia de cada unidade com base em um período diário de funcionamento de 11 horas e 52 minutos. A partir desses dados, apurou-se o consumo mensal total, ao qual foi aplicada uma tarifa, conforme previsto na regulamentação vigente.
Dessa forma, o relator salientou que, “com base nesses argumentos, a cobrança efetuada mostra-se plenamente legítima, uma vez que está fundamentada na expansão do sistema de iluminação pública e no cálculo de consumo conforme os critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a pretensão inicial”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25742-justica-mantem-cobranca-de-r-195-mil-por-expansao-do-sistema-de-iluminacao-publica-em-ceara-mirim
TJRN