A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de um homem flagrado transportando dois litros de substância conhecida como “loló”. O réu foi abordado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF), em Caicó, e condenado com base no artigo 278 do Código Penal, que trata da posse de substância nociva à saúde com finalidade de venda ou entrega para consumo. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
A defesa do réu recorreu da sentença emitida pela 2ª Vara da Comarca de Caicó, que aplicou pena de um ano de detenção em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa. No recurso, foi solicitada a absolvição por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. Os argumentos não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça.
Segundo os autos do processo, o réu foi encontrado no banco de trás de um veículo onde estavam duas garrafas contendo a substância. O próprio a identificou como “loló”. Em depoimento para a polícia, o homem confirmou que havia comprado o conteúdo pelo valor R$ 200,00 e que pretendia consumi-lo e compartilhá-lo com amigos em uma festa.
O laudo pericial da substância confirmou a presença de etanol e diclorometano, componentes nocivos à saúde. Segundo o voto do relator do processo, a ingestão ou inalação de diclorometano pode causar sérios danos ao sistema nervoso central, ao fígado e aos pulmões, com risco de diminuição de consciência ou até mesmo de morte caso ocorra exposição a alta concentração.
Com isso, a decisão afastou a aplicação do Princípio da Insignificância, pedido requerido pela defesa, e manteve a condenação do réu. Além disso, o réu já responde a outros processos criminais, entre eles por posse de drogas e roubo majorado, o que reforçou a decisão pela manutenção da condenação.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25253-justica-mantem-condenacao-de-homem-flagrado-com-dois-litros-de-lolo-levados-para-festa
TJRN