A Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade dos votos, negou provimento a um recurso interposto por um homem que ameaçou o genitor e danificou patrimônio público no Município de Acari, localizado na região Seridó do Rio Grande do Norte. Assim, a condenação dele foi mantida pelos crimes de ameaça e dano qualificado.
De acordo com a denúncia, durante a madrugada, o acusado enviou mensagens telefônicas para o irmão ameaçando matar o próprio pai, pedindo para que a mãe fosse retirada de casa para não presenciar a cena. Pela manhã, quando o irmão tomou ciência das mensagens, foi até a casa deles e afirmou ter encontrado uma faca na gaveta do quarto do acusado, resolvendo, assim, acionar a polícia.
Ainda segundo os autos, os policiais conduziram o homem até a delegacia e, por conta da agressividade e agitação que ele apresentava, precisaram colocá-lo na cela de contenção. Dentro da cela, o acusado começou a bater na grade, danificando o local ao quebrar algumas peças do revestimento cerâmico da parede.
Na apelação, a defesa pediu a absolvição do acusado em relação aos crimes por insuficiência de provas. Quanto à ameaça, alegou que a sentença tomou por base apenas o relato da vítima, e que isso seria insuficiente. Já no que diz respeito ao delito de dano, afirmou que a ausência de laudo pericial no local do crime prejudica a materialidade.
Para a Câmara Criminal do TJRN, o entendimento foi de que a autoria e materialidade dos crimes foram comprovadas pelos elementos constantes, uma vez que foi realizado o Boletim de Ocorrência e havia imagens da cela danificada, além dos depoimentos colhidos em juízo, especialmente do genitor e do irmão do acusado.
“Conquanto a defesa tenha sustentado a insuficiência de provas da ameaça, tanto a vítima quanto o declarante que teve acesso direto à mensagem, ambos ouvidos em juízo, confirmaram que o réu ameaçou atentar contra a vida do pai. O irmão do acusado confirmou que a mensagem de texto foi enviada através do celular da mãe do acusado, o qual, logo após, apagou o registro”, explicou a relatoria do caso.
Quanto à materialidade do crime de dano qualificado, ainda que ausente laudo pericial, foi confirmado pelos presentes ter sido o homem responsável pelos danos registrados nas imagens.
Portanto, o recurso foi negado e o denunciado segue condenado pelos delitos de dano qualificado e ameaça, previstos nos artigos 147 e artigo 163 do Código Penal, com pena de sete meses e cinco dias de detenção a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25191-justica-mantem-condenacao-de-homem-que-ameacou-o-genitor-no-municipio-de-acari
TJRN