Na decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) é destacado que o réu mesmo consciente das restrições frequentou à casa da vítima, até invadir o local e chegar a ameaçar
Os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de um homem por descumprir medida protetiva de urgência e frequentar a casa da vítima, chegando a invadir e ameaçar a mulher. Dessa forma, continuam impostas a ele as sanções e restrições de direitos, além do dever de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, destacou que o crime foi comprovado, pois o réu tinha consciência de que estava proibido de frequentar a casa da vítima e continuou frequentando o local até agir com mais violência.
“A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, pois o réu, ciente das restrições impostas, persistiu em frequentar a residência da vítima durante meses, culminando na invasão domiciliar e nas ameaças, circunstâncias que evidenciam intensa reprovabilidade e desprezo pela ordem judicial”, escreveu o magistrado.
Descumprimento de medida protetiva
A defesa do réu pediu a reforma da sentença para que fossem afastadas as situações que agravavam sua pena, argumentando pelo reconhecimento da confissão espontânea e pela redução da condenação.
O relator do caso afirmou que o crime ocorreu e que a materialidade foi comprovada, pois no processo constavam o auto de prisão em flagrante do réu, o boletim de ocorrência e a decisão judicial sobre as medidas. Todos os elementos comprovam que o réu sabia das restrições e, ainda assim, as descumpriu.
“A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão judicial que deferiu as medidas protetivas e documentos que demonstram a inequívoca ciência do réu acerca das restrições impostas”, escreveu o desembargador.
Além disso, o relator explicou que o crime de descumprimento de medida protetiva ocorre quando o homem desobedece às ordens de distanciamento e outras, não sendo necessário demonstrar que houve perigo: “O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com o simples descumprimento da decisão judicial que estabelece medidas protetivas de urgência, sendo desnecessária a demonstração de efetivo dano ou perigo concreto”.
https://www.tjac.jus.br/2026/09/justica-mantem-condenacao-de-homem-que-descumpriu-medida-protetiva-de-urgencia-ao-invadir-casa-da-vitima/
TJAC
