A Justiça indeferiu um Mandado de Segurança solicitado por um servidor público de Santo Antônio, interior do RN, que tinha como objetivo participar de um curso de capacitação ofertado pela prefeitura do Município. A decisão destacou a inexistência de direito líquido e certo para o pleito, levando em consideração que o servidor, atualmente cedido ao Poder Judiciário, não está exercendo de forma direta as funções de Guarda Municipal. A decisão é da Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
Segundo os autos do processo, o servidor relatou que seu caso foi conduzido de maneira ilegal pela administração municipal ao não ter seu pedido aceito para participar do curso de formação. Ele ocupa o cargo efetivo de Guarda Municipal, mas está cedido à Comarca de Nova Cruz. Em sua decisão, a magistrada responsável pelo caso ressaltou que a oferta de cursos de capacitação pela Administração Pública é ato discricionário, não encontrando respaldo legal que imponha a obrigatoriedade de ofertá-los a todos os servidores.
A juíza ainda destacou a decisão do Tribunal de Justiça do RN, esclarecendo que a limitação colocada pela Prefeitura Municipal de ofertar a capacitação apenas aos guardas que estejam no exercício de suas atividades encontra amparo na discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário revisá-la. Com isso, ficou decidido que o indeferimento de participação no curso não representa ato ilegal ou abusivo, uma vez que o servidor está cedido a outro órgão e, portanto, não exercitando a função para a qual a capacitação é voltada.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25403-justica-mantem-indeferimento-de-participacao-de-servidor-publico-em-curso-de-capacitacao
TJRN