Nesta terça-feira, 27/6, o Juiz em exercício no Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Bruno Gomes de Oliveiral, nascido em 24/11/1995, detido pela prática, em tese, do crime de feminicídio, em um contexto de violência doméstica e familiar.
Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pediu a decretação da prisão preventiva do autuado. A defesa do custodiado se manifestou pela concessão da liberdade provisória, sem fixação de fiança.
Em sua decisão, o Juiz observou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresentou nenhuma ilegalidade. Para o magistrado, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva e indica também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos no auto de prisão.
Segundo o Juiz, “os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, em tese, praticou o crime de feminicídio. Com efeito, consta dos autos que o autuado teria, motivado por uma briga pretérita bem como pelo malsinado sentimento de posse, enforcado a companheira Valdice Veiga Santana, levando ela ao óbito. Há nos autos provas concretas de histórico de violência doméstica contra a mulher em tese perpetrado pelo o autuado contra a vítima, a revelar concreta reiteração ilícita contra os direitos da mulher por parte do autuado. Ou seja, o contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública”.
O julgador declarou que a prisão provisória do autuado encontra amparo na necessidade de se resguardar a ordem pública, prevenir a prática de outros delitos e busca, também, assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário, além de assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, o magistrado determinou a redistribuição dos autos ao Tribunal do Júri de São Sebastião, onde o processo irá prosseguir.
PJe1 processo: 0704611-44.2023.8.07.0012
TJDFT