A Vara Única da Comarca de Monte Alegre julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e pelo Município de Brejinho contra dois ex-gestores municipais e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do município. A sentença é do juiz José Ronivon Beija-Mim.
Segundo consta na sentença, estava sendo questionada a doação de um terreno público executada pela Prefeitura para o sindicato em questão, sendo alegado que houve irregularidades no procedimento. A doação de um imóvel de 224 metros quadrados, que fica no Centro da cidade, teria acontecido sem o devido atendimento às formalidades legais previstas na Lei nº 8.666/93.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o ato teria causado prejuízo ao erário, além de ter violado princípios da administração pública. Com isso, o órgão pediu a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como a anulação do título de doação.
Por sua vez, os réus defenderam a legalidade do ato da doação, afirmando que não houve dolo, má-fé ou danos aos cofres públicos. A defesa também alegou que o procedimento foi autorizado por lei municipal específica e que o terreno havia sido destinado à construção da sede do sindicato, sendo a entidade uma prestadora de serviços de interesse público à categoria dos trabalhadores rurais.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a Lei nº 14.230/2021, responsável por reformular a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir comprovação de dolo específico para a caracterização de atos ímprobos, não bastando irregularidades de natureza formal. Segundo o juiz responsável pelo caso, o Ministério Público “não logrou êxito em comprovar o dolo dos demandados em promover danos ao erário, tampouco em violar os princípios da Administração Pública”.
O magistrado destacou que os atos descritos pelo Ministério Público foram desfigurados pela legislação. “Nesse contexto, no caso vertente, mostra-se indubitável que os atos descritos pelo Ministério Público como de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública foram desfigurados pela legislação, o que conduz, nesse particular, à improcedência do pedido quanto à eventual condenação nas sanções descritas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92”, escreveu na sentença.
O juiz também observou que, mesmo com o processo administrativo de doação apresentando falhas procedimentais, não ficou comprovada desonestidade intencional ou ato de benefício político aos gestores envolvidos. Além disso, o terreno doado estava desocupado há anos e passou a abrigar a nova sede do sindicato, cuja atuação é considerada de relevância pública para o município.
“Todavia, o art. 2º do dispositivo legal que autorizou as doações, prevê que o ato deve ser motivado em razão de ‘interesse público relevante’. Neste sentido, constato que, ainda que o imóvel doado não tenha sido destinado à habitação, a finalidade do empreendimento, de certa forma, atende ao interesse público”, pontuou o magistrado na sentença.
Levando isso em consideração, ficou rejeitado o pedido de nulidade da doação, reconhecendo que a revogação do ato traria prejuízos à categoria sindical e aos munícipes que dependem dos serviços prestados pela entidade. Com isso, foram julgados improcedentes os pedidos de condenação dos ex-gestores e do sindicato nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, bem como o pedido de anulação do Título de Doação de Lote Urbano nº 564/2011.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26426-justica-mantem-validade-de-doacao-de-terreno-ao-sindicato-dos-trabalhadores-rurais-de-brejinho/
TJRN
