Justiça não acolhe tese de excesso de prazo de acusado por tráfico de drogas

A Câmara Criminal do TJ potiguar, ao julgar Habeas Corpus, não acatou a alegação de “Excesso de Prazo” na custódia cautelar de um homem preso por tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 do Código Penal, já que, segundo a relatoria do recurso no órgão julgador, o caso se trata de demanda complexa, com 61 páginas, composta por várias diligências, múltiplos advogados e diversos denunciados. Desta forma, foi mantida a sentença inicial da 12ª Vara Criminal de Natal, que apurou as acusações contra 15 investigados em forma de organização criminosa, alvos de busca e apreensão domiciliar.

Segundo os autos, os investigados supostamente integram uma associação estruturada e mantém atividade contínua voltada ao tráfico de consideráveis quantidades de drogas e, conforme a sentença, a continuidade de suas liberdades oferece “riscos concretos à ordem pública”.

“Logo, observa-se a compatibilidade da duração do processo com as particularidades da demanda, mostrando-se o Estado-Juiz laborioso no exercício de suas funções, pelo impulso empregado, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo de tempo, a teor da remansosa jurisprudência do STJ”, explica o relator do recurso, ao admitir, tão somente, a reanálise, pelo juízo de origem, da necessidade do encarceramento, em atenção ao artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP). “Mesmo que ocorrendo transbordo do prazo previsto no artigo não implicando em soltura automática”, esclarece.

Segundo ainda a relatoria do voto, as provas presentes no relatório indicam que um outro denunciado seria o proprietário dos entorpecentes, enquanto o requerente do HC e outro envolvido, seriam responsáveis por receberem pagamentos referentes às vendas das substâncias ilícitas, bem como por transportar narcóticos até a um indivíduo identificado por “Bigode” no bairro de Mãe Luíza.

TJRN

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