A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu excluir a condenação de uma empresa ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que desenvolveu transtornos psiquiátricos após se envolver em acidentes ferroviários com vítimas fatais. O relator do caso foi o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.
O maquinista contou que, em 2020, ocorreram dois acidentes com atropelamento e morte de pedestres em Juiz de Fora. Explicou que os eventos trouxeram grande abalo psicológico, já que ele, como condutor, presenciou a cena e ficou próximo aos corpos das vítimas depois dos acidentes.
Informou ainda que, após o ocorrido, iniciou tratamento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Perícia confirmou que o trabalhador apresentou transtorno psiquiátrico relacionado ao trabalho, entre os anos de 2021 e 2022, com a utilização de psicofármacos e com afastamento previdenciário, compatível com o quadro clínico. A perícia ainda informou que “nos dias atuais, o reclamante não mais realiza o tratamento”.
Na defesa, a empregadora alegou que não concorreu para a doença psiquiátrica que acometeu o profissional. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora garantiu ao trabalhador uma indenização, no valor de R$ 30 mil, pelos danos morais sofridos.
A empresa recorreu da decisão, ratificando que o acidente foi inevitável, apesar dos dispositivos de segurança que equipam o trem, como buzina e freio de emergência. Disse ainda que as vítimas do acidente tinham sintomas de embriaguez e o fato ocorreu em decorrência de conduta de terceiros, ou seja, dos próprios pedestres. Alegou, por último, que a causa da doença do maquinista foi o acidente presenciado, mas não o trabalho prestado à empregadora.
Decisão
Para o juiz relator, o exame dos pedidos de reparação nesse caso deve ser realizada sob a ótica da responsabilidade subjetiva. No entendimento do julgador, é incontroverso que o acidente presenciado pelo maquinista decorreu de culpa de terceiro e, segundo o magistrado, não há como se atribuir à empresa a responsabilidade civil pelo dano moral sofrido pelo reclamante, por ausência de nexo causal, ainda que de forma indireta.
Segundo o juiz convocado, não houve falhas nos mecanismos de segurança que equipam a locomotiva, “como confessado pelo próprio reclamante”. Dessa forma, o magistrado deu provimento ao recurso da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fixada pelo juízo de origem, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores.
Processo
PJe: 0010678-17.2024.5.03.0037 (ROT)
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-nega-indenizacao-ao-maquinista-de-acidentes-fatais-em-juiz-de-fora-por-reconhecer-culpa-de-terceiros
TRT3
