A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal negou um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa contra o Ato da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap). A ação buscava suspender o processo licitatório, que tinha como objetivo contratar serviços de fornecimento de oxigênio medicinal para a continuidade do atendimento das necessidades dos pacientes da rede pública estadual. A sentença é do juiz Cícero Martins.
De acordo com informações da sentença, a empresa autora da ação afirmou que o edital apresentava vícios capazes de comprometer a isonomia entre os concorrentes, além de gerar riscos de custos adicionais à Administração Pública. Entre os pontos questionados estavam o uso de energia elétrica e geradores dos hospitais pelas empresas fornecedoras e a diferença nas exigências de habilitação entre os concorrentes que ofertaram oxigênio via tanque criogênico e os que utilizaram usina concentradora.
Durante a tramitação do processo, a empresa, vencedora do Lote 3 do Pregão Eletrônico, foi habilitada como litisconsorte passiva. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa, sustentando a legalidade do edital em questão. Também ficou destacado que as exigências técnicas visam garantir a eficiência e a continuidade do serviço de fornecimento de oxigênio aos pacientes da rede pública.
Na sentença, ficou ressaltado que o Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, por meio de prova documental pré-constituída, não sendo possível a realização de dilação probatória. O magistrado destacou que a pretensão da impetrante buscava substituir a análise técnica da Administração Pública pela avaliação do Judiciário, o que não se enquadra na finalidade do remédio constitucional.
“Assim sendo, como não poderia deixar de ser, ao contrário do que defende a impetrante, o edital do Pregão Eletrônico já referido é bastante claro e preciso em suas disposições, sendo coerente com o objeto e com as especificidades que estão sendo veiculadas no referido certame, não sendo encontrados, mais uma vez, pontos passíveis de declaração de nulidade do agir da Comissão, por sua autoridade administrativa presidente”, destacou o magistrado responsável pelo caso.
A sentença também observou que as exigências do edital foram compatíveis com a legislação vigente e necessárias à garantia da regularidade e continuidade do fornecimento de oxigênio medicinal, considerado um serviço de alta relevância e complexidade logística para o atendimento hospitalar.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26204-justica-nega-mandado-de-seguranca-e-mantem-licitacao-para-fornecimento-de-oxigenio-medicinal-no-rn/
TJRN