A Justiça Federal negou o pedido de duas empresas de transporte intermunicipal para invalidar uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizou e incluiu licença operacional de novo mercado a uma prestadora de transporte de passageiros. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.
As autoras da ação – Viação Cometa e Viação Catarinense – pretendiam ainda a condenação da ANTT para que se abstenha de conceder novas linhas sem que exista amplo contraditório, análise de viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa e a identificação e avaliação dos riscos. O que também foi negado pelo magistrado.
As empresas relatam que atuam no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e que, por meio do processo administrativo, a Viação Ouro e Prata obteve autorização para atendimento de novos mercados, dentre os quais a cidade de Cruz Alta (RS) e Erechim (RS) para São Paulo (SP) e Curitiba(PR), e de Curitiba (PR) para São Paulo (SP) e Embu (SP), sob alegação que não foi realizado estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação.
Ao analisar o caso, o magistrado detalhou pontos questionados no processo como a ausência de análise de impacto regulatório, violação ao princípio da legalidade, impossibilidade de restrição do conceito de viabilidade operacional, bem como a constitucionalidade do novo regime jurídico.
Sobre a análise em concreto dos argumentos das autoras sobre a irregularidade da Portaria da ANTT, o juiz federal destacou que “não houve concessão sem análise de nenhum requisito, como querem fazer crer as demandantes. Dos documentos juntados, a ANTT avaliou que ‘em relação ao nível de implantação do Monitriip – Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – a empresa manteve o nível requerido para solicitação de mercados’ e fez checklist quanto ao atendimento das exigências estabelecidas”.
Sobre a afirmação das autoras que a autorização teve vício de motivação ao não prever as consequências práticas do ato que afetou seus direitos e interesses, bem como ter permitido a instauração da concorrência predatória, Friedmann Anderson Wendpap reiterou que “a argumentação não indica efetivos efeitos práticos “ruinosos”, conjecturando riscos por mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas autoras”.
“Esta reserva não pode ser garantida pela autarquia em prejuízo ao ambiente de livre e aberta competição definido na regulamentação do serviço de transporte rodoviário interestadual dos passageiros, o qual, com os devidos ajustes, tem se mostrado benéfico à tutela dos direitos do usuário e desenvolvimento nacional”, finalizou.
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TRF4 | JFPR