A Justiça julgou improcedente uma ação movida por um operador de retroescavadeira que solicitava indenização por supostos danos morais e materiais após a realização de um serviço de recapagem de pneu. A indenização foi negada pelo fato de o operador não ter conseguido comprovar a falha no serviço prestado. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, que foi mantida pela 3ª Turma Recursal.
Segundo os autos presentes na sentença, o autor da ação contratou um serviço de recapagem de um dos pneus usados de sua retroescavadeira. Entretanto, ele afirmou que o reparo não foi realizado de maneira correta pela empresa contratada, o que o obrigou a interromper suas atividades profissionais por alguns dias.
No entanto, ficou evidenciado que o pneu que apresentou defeito passou por um reparo posterior do tipo “macarrão”, uma técnica indicada para veículos de passeio e que não é recomendada para máquinas pesadas. Além disso, laudo técnico juntado ao processo mostrou que o desgaste da carcaça aconteceu por causa de pressão inadequada, excesso de carga e fadiga estrutural — fatores alheios à atuação da empresa ré.
A magistrada responsável pelo caso, Érika Oliveira, destacou que, embora seja possível a inversão do ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, o autor não conseguiu demonstrar o nexo causal entre o serviço contratado e os prejuízos alegados por ele. “Não restou demonstrada, pois, falha no serviço prestado pela empresa ré que justifique o ressarcimento pelos valores dispendidos nos serviços feitos”, pontuou na decisão.
Ainda de acordo com informações presentes na sentença, não houve comprovação de danos materiais ou de lucros cessantes. Em relação aos danos morais, ficou entendido que não houve qualquer violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico significativo, tratando-se apenas de dissabores comuns à vida cotidiana. Com isso, levando em consideração os fundamentos apresentados, o pedido foi julgado improcedente.
Ao negar modificação na sentença, o juiz relator em substituição legal, Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, afirmou que “diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem, ou ao menos indiquem, de forma minimamente segura, que os danos apresentados no pneu do autor decorreram de falha na prestação do serviço realizado pela empresa demandada, conclui-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por conseguinte, não há fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença de improcedência, a qual deve ser integralmente mantida”.
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TJRN