Justiça nega pedido de indenização por “marketing de emboscada” a patrocinadora de festival

Exclusividade em área pública é indevida.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que negou o pedido de reparação ajuizado por empresa patrocinadora de festival de música que acusou concorrente de se beneficiar da exposição gerada pelo evento.
Segundo os autos, a empresa autora, patrocinadora oficial do evento, alegou que a requerida teria realizado ações comerciais nos arredores do local, como distribuição de produtos e instalação de pontos de venda. Sustentou que tinha exclusividade na comercialização de bebidas durante o festival e afirmou que as práticas da concorrente violaram direito contratual, causando prejuízos à sua imagem e aos seus investimentos.
Para o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, “ainda que a apelada tenha praticado as condutas alegadas pela apelante, (…) foram práticas lícitas, não implicaram uso indevido de espaço público e não afrontaram a legislação vigente”. “A proibição da comercialização nos arredores do evento, tal como pretendida pela apelante, configura defesa privatização do espaço público, porque impõe restrição publicitária e empresarial sem a indispensável intervenção e participação da autoridade competente”, escreveu.
Ainda segundo o magistrado, a tentativa de privatização de espaços públicos, sem qualquer contrapartida à coletividade, revela conduta abusiva e anticompetitiva, voltada à exclusão da apelada do mercado e à supressão da livre concorrência, em afronta aos princípios que regem a ordem econômica e o exercício regular da atividade empresarial. “O público consumidor tem discernimento suficiente para distinguir ações promocionais autônomas daquelas oficialmente vinculadas à programação oficial. Supor que a recepção de um produto gratuito ou a aquisição dele em estabelecimentos comerciais fora dos limites físicos do evento compromete essa percepção minimiza a capacidade crítica dele e oportunisticamente imputa à marca concorrente uma intenção associativa aqui revelada infundada”, concluiu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil.
Apelação nº 1124546-04.2023.8.26.0100
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112821&pagina=1
TJSP

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×