Justiça nega pedido de paciente para operadora de saúde cobrir tratamento em casa

O juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim analisou o processo e proferiu a sentença.

Um paciente, que alegou necessitar de alimentação enteral por gastrostomia e de ventilação por traqueostomia, ingressou com uma ação de obrigação de fazer em face de uma operadora de saúde, com o intuito de conseguir a cobertura completa do tratamento home care, que consiste em cuidados em domicílio.

A ré afirmou que o home care se iguala a uma internação em domicílio e que, no caso dos autos, o autor precisa apenas de assistência domiciliar. “Não se pode esperar que as operadoras de plano de saúde sejam compelidas a manter serviços de home care para o simples cuidado de pessoas enfermas, unicamente porque seus familiares não querem ou não podem dispender seu tempo no auxílio diário dos mesmos, no que se refere a ajuda com medicação e higiene, uma vez que tais obrigações não são inerentes à requerida”, apresentou a defesa.

O juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim observou que a operadora presta o serviço de atendimento domiciliar em caráter facultativo, e não obrigatório, e frisou o fato de que o beneficiário e seus familiares devem cumprir uma série de requisitos, apresentados em uma lista no processo, para terem acesso ao programa e permanecerem nele.

Foi de entendimento do magistrado, também, que a médica que elaborou o laudo com pedido de internação domiciliar não faz parte do corpo clínico da requerida. Além disso, foi constatado que problemas relacionados a higiene do paciente, os quais são responsabilidades do cuidador, e não dos enfermeiros, foram relatados no prontuário. Perante o exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0021314-72.2020.8.08.0011

TJES

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